Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005326
Data do Acordão:10/18/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ONUS DE ALEGAÇÃO
ONUS DE CONCLUIR
AMBITO DO RECURSO
FUNDAMENTO
RESTRIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
TRIBUNAL TRIBUTARIO DE 1 INSTANCIA
SENTENÇA
RECURSO PARA A SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTARIO
PODERES DE COGNIÇÃO
MATERIA DE DIREITO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTAVEL
RECLAMAÇÃO
COMPETENCIA
CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
REVISÃO
Sumário:I - Constituem os recursos especificos meios de impugnação de decisões judiciais, visando obter a sua modificação;
II - Sobre o recorrente impende o onus de alegar e de concluir;
III - Destinam-se as conclusões a resumir, para o tribunal ad quem, o ambito do recurso e os seus fundamentos, o que deve concretizar-se pela elaboração de um quadro sinoptico das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido, mostrando-se deficiente ou impertinente tudo o que se situe para aquem ou para alem deste objectivo;
IV - Se a parte dispositiva da peça decisoria recorrida contiver pronuncias distintas, pode limitar-se o objecto do recurso a qualquer delas, o que e susceptivel de acontecer nas proprias conclusões, pelo simples facto de ai so se atacar a solução dada a determinadas questões (restrição implicita);
V - Os poderes de cognição da Secção de Contencioso Tributario do S.T.A. confinam-se a materia de direito nos processos inicialmente julgados pelos Tribunais Tributarios de 1 Instancia;
VI - Em caso de reclamação da fixação dos lucros tributaveis, os poderes, tanto do chefe da repartição, como da Comissão de Avaliação, eram de simples decisão e revisão de tal fixação (arts. 70 e segs. do Cod.
Cont. Industrial).
Nº Convencional:JSTA00024889
Nº do Documento:SA219891018005326
Data de Entrada:01/06/1988
Recorrente:CORREIA , ALMERINDO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1048
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART94.
ETAF84 ART21 N4.
Referência a Doutrina:VITOR FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS VII PAG690-691.