Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026109
Data do Acordão:10/04/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VARELA PINTO
Descritores:INDUSTRIA DE TRANSPORTES
MOTORISTA PROFISSIONAL
PROVA DOCUMENTAL
VEÍCULO AUTOMÓVEL DE ALUGUER
Sumário:Tendo sido decidido, por acordão com transito em julgado, que a indicação do tempo de exercicio da profissão constante da declaração mencionada no artigo 8, n. 4, alinea a), da Portaria n. 149/79, de 4 de Abril, pode ser ilidida por qualquer meio de prova independentemente da arguição de falsidade daquela declaração e tendo-se depois apurado, atraves da prova que veio a ser produzida, ser diferente do que constava da referida declaração o tempo de exercicio da profissão de um dos candidatos graduados no concurso, e o resultado da prova ulteriormente produzida que deve ser levado em conta na graduação dos candidatos.
Nº Convencional:JSTA00021559
Nº do Documento:SA119891004026109
Data de Entrada:06/14/1988
Recorrente:CM DE MONÇÃO
Recorrido 1:PONTE , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5392
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:DL 74/79 DE 1979/04/04 ART3 N1 A.
PORT 149/79 DE 1979/04/04 ART8 N4 A.
Aditamento: