Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031048
Data do Acordão:02/18/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J GONÇALVES PEREIRA
Descritores:NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
PEDIDO DE LOTEAMENTO
LICENÇA DE LOTEAMENTO
CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO
Sumário:I - A notificação do deferimento do pedido de loteamento
é imprescindível ao início do prazo de caducidade da respectiva licença (cfr. art. 9 n. 1 do DL 289/73, de 6 de Junho).
II - Tendo o requerente sido informado de que deveria apresentar os projectos específicos das infraestruturas em complemento do alvará de loteamento já requerido, deve tal ser entendido como deferimento do pedido de loteamento, correndo a partir daí o prazo de 180 dias para os apresentar.
III - Caso o interessado considerasse a notificação insuficiente poderia, no prazo de um mês, requerer que lhe fossem transmitidos os elementos que considerasse em falta, nos termos do disposto no artigo 31 da LPTA.
IV - A não submissão à aprovação da Câmara dos referidos projectos no prazo antes referido origina a caducidade da licença de loteamento.*
Nº Convencional:JSTA00036659
Nº do Documento:SA119930218031048
Data de Entrada:09/15/1992
Recorrente:SOARES , PALMIRA
Recorrido 1:VEREADOR DO PELOURO DAS OBRAS PUBLICAS DA CM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB.
Legislação Nacional:DL 289/73 DE 1973/06/06 ART6 ART9 N1 ART24 N1 A.
LPTA85 ART31.