Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032408 |
| Data do Acordão: | 12/21/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BARATA FIGUEIRA |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RECURSO CONTENCIOSO FÉRIAS FUNCIONÁRIO MUNICIPAL DIREITO FUNDAMENTAL ANÁLOGO |
| Sumário: | I - A ilegalidade do acto que negue o direito a férias a um funcionário público só pode ser reposta com o gozo efectivo destas, em data ulterior, em princípio, no ano imediato, visto, por um lado, esse direito ser irrenunciável, e, por outro, tal gozo não poder ser substituído por qualquer compensação económica (salvo casos excepcionais, expressamente previstos), mesmo com o acordo de interessados. II - Se, por qualquer motivo, maxime, a interposição de recurso contencioso do acto referido em I as férias não puderem ser gozadas, no ano imediato, o respectivo direito não se extingue. III - Assim, transcorrido este, sem que o recurso esteja julgado, a sua utilidade mantém-se, subsistindo enquanto houver possibilidade de ser resposta a situação que provavelmente existiria no caso de o acto não ter sido praticado. IV - Deste modo, não deve, com base nisso, julgar-se a instância extinta, por inutilidade superveniente, ao abrigo do preceituado do art. 287 al. c), do Cód. de Processo Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00039876 |
| Nº do Documento: | SA119931221032408 |
| Data de Entrada: | 06/24/1993 |
| Recorrente: | LIMA , CARLOS |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1993/03/15. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART17 ART18 ART59 N1 D. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART2 N2 N3 N4 ART5 N4 ART6 N1 ART7 N1 N4 ART8ART9 ART10 N5 N6. CCIV66 ART496 N1. CPC61 ART287 E. |
| Referências Internacionais: | DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART24. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG324. |