Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028532
Data do Acordão:09/30/1993
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
SANAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
RATIFICAÇÃO SANAÇÃO
PRAZO
Sumário:I - O dever de fundamentação do acto administrativo foi, com carácter genérico, pela primeira vez imposto pelo artigo 1 do DL 256-A/77, de 17/6.
II - A esse dever corresponde um direito subjectivo do administrado à fundamentação.
III - Com a consagração constitucional, primeiro no n. 2 do artigo 269 depois no n. 3 do artigo 268 da Constituição da República, desse imperativo, foi reconhecido ao administrado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no Tit. II da parte I da Constituição.
IV - O imperativo referido só se cumpre pela fundamentação contextual, ou seja, pela que se integra no próprio acto e é dele contemporânea.
V - É que o dever de fundamentação se justifica, por um lado, pela necessidade de assegurar maior ponderação do órgão ao qual compete decidir e, por outro, pela de dar a conhecer ao administrado os motivos que conduziram à decisão tomada e não a outra qualquer.
VI - Porque assim é, impõe-se que na fundamentação se contenham todas as razões de facto e de direito actuantes na génese da decisão, isto é, concorrentes para a sua formação e que, por isso, constituem a sua total motivação e justificação.
VII - A orientação apontada conduz à exigência de que a fundamentação seja suficiente no sentido da total abrangência da vertente dispositiva do acto, clara como apta a ser entendida por um destinatário normal, na posição do efectivo destinatário do acto e congruente no sentido de ausência de contradição na motivação entre si e dela com o decidido, de modo a reflectir de forma coerente o processo lógico que conduziu à posição assumida pela Administração.
VIII - Só revestida destas características a fundamentação cumpre o duplo objectivo de instrumento pedagógico e disciplinador da Administração, à qual impõe coerência no raciocínio e lucidez na opção e de meio de informação do administrado da linha de raciocínio seguida, com vista a habilitá-lo à compreensão do acto em todo o seu alcance e, deste modo, à sua aceitação consciente ou à sua impugnação contenciosa.
IX - A falta de explicitação dos motivos pela forma referida vicia o acto de forma, tornando-o anulável.
X - O acto anulável é susceptível de ratificação.
XI - No caso de vício de forma, a ratificação consiste em, por acto posterior, sanar o vício que afectava o primeiro, aditando-lhe os motivos determinantes cuja referência tinha antes sido omitida.
XII - A invocação no acto secundário de factos de ulterior ocorrência ao acto primário ou de "razões" só posteriormente pensadas não configura ratificação e pode, quando muito, ser interpretada como emissão de novo acto primário a disciplinar a situação que era objecto do inicial.
XIII - Pelos elementos do procedimento administrativo é, por vezes, possível apurar se aquilo que, como motivação do acto posteriormente se invoca, lhe
é anterior e o determinou e, a concluir pela afirmativa, assentar em que nos encontramos perante verdadeira convalidação.
XIV - A ratificação, no caso de acto constitutivo de direitos, só pode ter lugar dentro do prazo de recurso ou, interposto este, até a resposta da autoridade recorrida.
Nº Convencional:JSTA00038941
Nº do Documento:SAP19930930028532
Data de Entrada:05/14/1992
Recorrente:SOUSA , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
CONST89 ART268 N3.
CPA91 ART137 ART141.
LPTA85 ART47.