Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022472 |
| Data do Acordão: | 12/10/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FARINHA RIBEIRAS |
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO ACTO DE AUTORIZAÇÃO PODER DE FISCALIZAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE TRABALHO LEI INTERPRETATIVA |
| Sumário: | I - Nas condicionantes do despedimento colectivo não se inclui, com força determinativa, a da sua "autorização" pelo membro do Governo, e a competência para proibir não implica competência para autorizar; II - Proibir e autorizar são poderes que respeitam a tipos de actividade qualitativamente distintos, porque qualificados diferentemente pela ordem jurídica; III - A lei não confere ao Governo o poder de autorizar o despedimento mas tão só o de proibi-lo; IV - A nossa lei orientou-se por um modelo de liberdade sujeita a controlo de fiscalização ou de polícia administrativa do trabalho; V - O despacho que "concorda", "autoriza" ou, enfim, que se não oponha ao d.colectivo, não confere o direito a despedir, que preexistia na esfera jurídica do empregador; VI - Ao contrário do acto que proiba o d.colectivo, o acto que se lhe não oponha, seja expresso, tácito ou implícito, não é, pois, "definitivo e executório" sendo, por isso, insusceptível de impugnação contenciosa, que seria meio inadequado; VII - Os trabalhadores alcançados no desp. colectivo não sofrem porém, de qualquer "capitis deminutio" relativamente ao empregador, assistindo-lhes sempre o recurso aos trib. de trabalho com três graus de jurisdição que não teriam nos t. administrativos, para além da acção de responsabilidade civil contra o Estado. VIII - O problema está hoje resolvido no sentido acima perfilhado, pelo artigo 25 do Decreto-Lei 64-A/89 (27.2) com referência ao Decreto-Lei 315/89 (21.9) que atribuem aos tribunais de trabalho, a competência para o feito, devendo o diploma ter-se por interpretativo do Decreto-Lei 372-A/75, embora o tenha "revogado". |
| Nº Convencional: | JSTA00033733 |
| Nº do Documento: | SA119911210022472 |
| Data de Entrada: | 04/09/1985 |
| Recorrente: | SIND DAS INDUSTRIAS ELECTRICAS DO SUL E ILHAS - GONÇALVES , JOSE |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL ASSUNTOS SOCIAIS REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETÁRIO REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DE 1985/01/29. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. DIR ADM ECON. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART53. DL 44506 DE 1962/08/10. CCIV66 ART9. CPC67 ART2. DL 47254 DE 1968/10/10. DL 406/74 DE 1974/08/24 ART1 ART2 ART6 N1 ART13. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 D ART14 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART25 N3. DL 315/89 DE 1989/09/21. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23359 DE 1991/10/01. |
| Referência a Doutrina: | CASTRO MENDES LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL VII PAG290. ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG104. JOSÉ MONTEIRO FERNANDES DIREITO DO TRABALHO PAG460. OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO PAG368. |