Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022472
Data do Acordão:12/10/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FARINHA RIBEIRAS
Descritores:DESPEDIMENTO COLECTIVO
ACTO DE AUTORIZAÇÃO
PODER DE FISCALIZAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE TRABALHO
LEI INTERPRETATIVA
Sumário:I - Nas condicionantes do despedimento colectivo não se inclui, com força determinativa, a da sua "autorização" pelo membro do Governo, e a competência para proibir não implica competência para autorizar;
II - Proibir e autorizar são poderes que respeitam a tipos de actividade qualitativamente distintos, porque qualificados diferentemente pela ordem jurídica;
III - A lei não confere ao Governo o poder de autorizar o despedimento mas tão só o de proibi-lo;
IV - A nossa lei orientou-se por um modelo de liberdade sujeita a controlo de fiscalização ou de polícia administrativa do trabalho;
V - O despacho que "concorda", "autoriza" ou, enfim, que se não oponha ao d.colectivo, não confere o direito a despedir, que preexistia na esfera jurídica do empregador;
VI - Ao contrário do acto que proiba o d.colectivo, o acto que se lhe não oponha, seja expresso, tácito ou implícito, não é, pois, "definitivo e executório" sendo, por isso, insusceptível de impugnação contenciosa, que seria meio inadequado;
VII - Os trabalhadores alcançados no desp. colectivo não sofrem porém, de qualquer "capitis deminutio" relativamente ao empregador, assistindo-lhes sempre o recurso aos trib. de trabalho com três graus de jurisdição que não teriam nos t. administrativos, para além da acção de responsabilidade civil contra o Estado.
VIII - O problema está hoje resolvido no sentido acima perfilhado, pelo artigo 25 do Decreto-Lei 64-A/89 (27.2) com referência ao Decreto-Lei 315/89 (21.9) que atribuem aos tribunais de trabalho, a competência para o feito, devendo o diploma ter-se por interpretativo do Decreto-Lei 372-A/75, embora o tenha "revogado".
Nº Convencional:JSTA00033733
Nº do Documento:SA119911210022472
Data de Entrada:04/09/1985
Recorrente:SIND DAS INDUSTRIAS ELECTRICAS DO SUL E ILHAS - GONÇALVES , JOSE
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL ASSUNTOS SOCIAIS REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETÁRIO REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DE 1985/01/29.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. DIR ADM ECON.
Área Temática 2:DIR TRAB.
Legislação Nacional:CONST82 ART53.
DL 44506 DE 1962/08/10.
CCIV66 ART9.
CPC67 ART2.
DL 47254 DE 1968/10/10.
DL 406/74 DE 1974/08/24 ART1 ART2 ART6 N1 ART13.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 D ART14 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART25 N3.
DL 315/89 DE 1989/09/21.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23359 DE 1991/10/01.
Referência a Doutrina:CASTRO MENDES LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL VII PAG290.
ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG104.
JOSÉ MONTEIRO FERNANDES DIREITO DO TRABALHO PAG460.
OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO PAG368.