Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027452
Data do Acordão:12/04/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
DEVERES GERAIS
DEVERES ESPECIAIS
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:Nos termos do disposto no art. 3-1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central,
Regional e Local aprovado pelo art. 1 do DL n. 24/84, de
16 de Janeiro só são disciplinarmente relevantes os factos que possam ser objecto de um juízo de ilicitude face à norma ou princípio jurídico que impõe ao funcionário arguido um dever funcional geral ou especial.
Nº Convencional:JSTA00029216
Nº do Documento:SA119901204027452
Data de Entrada:09/19/1989
Recorrente:MIRANDA , SERAFIM
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E EMPREGO DO GRM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:7268
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E EMPREGO DO GRM DE 1989/07/26.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21.
EDF84 ART3 N1 N5 N8 ART25 ART26 N4 C.