Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027452 |
| Data do Acordão: | 12/04/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO DEVERES GERAIS DEVERES ESPECIAIS ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | Nos termos do disposto no art. 3-1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo art. 1 do DL n. 24/84, de 16 de Janeiro só são disciplinarmente relevantes os factos que possam ser objecto de um juízo de ilicitude face à norma ou princípio jurídico que impõe ao funcionário arguido um dever funcional geral ou especial. |
| Nº Convencional: | JSTA00029216 |
| Nº do Documento: | SA119901204027452 |
| Data de Entrada: | 09/19/1989 |
| Recorrente: | MIRANDA , SERAFIM |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E EMPREGO DO GRM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 7268 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E EMPREGO DO GRM DE 1989/07/26. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21. EDF84 ART3 N1 N5 N8 ART25 ART26 N4 C. |