Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0894/07
Data do Acordão:03/26/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INQUÉRITO
PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PRESCRIÇÃO
ACUSAÇÃO
CONTEÚDO
OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
RECUSA
Sumário:I - Para o efeito de instauração de procedimentos disciplinares a Magistrados do Mº Pº, o «dirigente máximo do serviço» - noção esta inclusa no art.º 4º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar - tanto pode ser o Procurador-Geral da República como o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP).
II - Tanto o CSMP como o Sr. Procurador-Geral da República têm competência para instaurar processos de inquérito. Contudo, se o processo de inquérito foi ordenado pelo CSMP só este tem competência para o converter em processo disciplinar.
III - Sendo o CSMP um órgão colegial, é impossível que tome conhecimento de uma falta disciplinar antes de efectivamente reunir e essa matéria constar da ordem do dia.
IV - A omissão na acusação da indicação das penas que devem corresponder aos factos imputados ao Magistrado do M.P. não constitui irregularidade já que as indicações que dela devem constar obrigatoriamente são tão só as indicadas no art.º 197.º/1 do EMP e neste apenas se estatui que a acusação deve “articular discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis”.
V - O «exercício injustificado da faculdade de recusa» de cumprimento de ordens ou instruções por parte de Magistrados do M.P. não vem definido na lei o que abre caminho a que os critérios que hão-se preencher tal conceito possam integrar um elevado grau de subjectividade ou possam constituir uma limitação inaceitável do uso dessa faculdade.
VI – E, porque assim, deve entender-se que a recusa é injustificada quando as razões que lhe servem de fundamento são manifestamente indefensáveis do ponto vista jurídico ou quando as circunstâncias do caso não têm a dignidade suficiente para justificar a invocação da objecção de consciência.
Nº Convencional:JSTA00065651
Nº do Documento:SA1200903260894
Data de Entrada:10/22/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CSMP DE 2006/07/19.
Decisão:PROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL/DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:EDF84 ART4 N2 ART24 ART59 N4.
EMP98 ART110 ART216 ART204 N1 ART197 N1 ART163 ART79 N2 N3 N4 ART3 N4.
CPP87 ART119 D.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC867/06 DE 2009/03/19.
Aditamento: