Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0325/21.1BECTB |
| Data do Acordão: | 07/14/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS |
| Sumário: | Não é de admitir revista se, no caso, as instâncias decidiram a questão da verificação dos pressupostos de que depende o deferimento da providência cautelar, previstos nos nºs 1 e 2 do CPTA, de modo semelhante, e, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu com acerto, nomeadamente quanto à verificação do periculum in mora, sendo certo que o decidido respeita apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sem repercussão jurídica ou social relevante, pelo que não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29768 |
| Nº do Documento: | SA1202207140325/21 |
| Data de Entrada: | 06/28/2022 |
| Recorrente: | INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.) |
| Recorrido 1: | A....., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |