Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01020/25.8BEPRT |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILO DOMICÍLIO FISCAL |
| Sumário: | I - O direito à informação assume-se como um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias. Trata-se de um direito que não é absoluto e que, como tal, não prevalece, sem mais, sobre a tutela – igualmente consagrada na CRP – da reserva da intimidade da vida privada. II - O princípio da confidencialidade dos dados relativos à situação tributária dos contribuintes e aos elementos de natureza pessoal obtidos no procedimento encontra expresso acolhimento na legislação tributária, tal como resulta do nº 1 do 64º da LGT. III - O domicílio fiscal de uma pessoa singular, terceiro, como um elemento de natureza pessoal, está abrangido pelo sigilo fiscal. O acesso a tal dado pessoal é um elemento consideravelmente sensível, desde logo (mas não só) por, não raras vezes, o mesmo coincidir, no que às pessoas singulares respeita, com a habitação do agregado familiar. IV - O domicílio fiscal dos contribuintes é, em regra, obtido no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que institui o número de identificação fiscal, bem como as condições da sua atribuição, respetivos efeitos e gestão. V - A prestação de informação que conste da base de dados da ATA (como é o caso do domicílio fiscal), na medida em que configura uma derrogação ao dever de sigilo fiscal, deve observar as condições estabelecidas no artigo 64º da LGT. VI - A circunstância de se reconhecer o interesse da Recorrente em conhecer um dado pessoal relativamente ao seu irmão, com vista a exercer o direito de partilha dos bens da herança do pai de ambos, não tem acolhimento na lei (cfr. artigo 64º, nº 2 da LGT) enquanto fundamento bastante para excecionar o dever de sigilo fiscal por parte da ATA. VII - O tratamento de dados pessoais por entidades públicas para finalidades diferentes das determinadas pela sua recolha tem natureza excecional. Os cidadãos (e os contribuintes em geral) facultam inúmeros dados pessoais à ATA para a prossecução dos fins (tributários) desta, confiando que é para esses fins, e não para outros, que os mesmos vão ser utilizados. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34246 |
| Nº do Documento: | SA22025092501020/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |