Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010299
Data do Acordão:05/04/1978
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMPETENCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
FUNÇÃO JUDICIAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE TRABALHO
USURPAÇÃO DE PODER
NULIDADE ABSOLUTA
Sumário:I - A competencia para considerar nulos e de nenhum efeito os despedimentos colectivos, ao abrigo do artigo 22 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho (redacção do Decreto-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro), cabe aos tribunais do trabalho e não ao Ministro do Trabalho.
II - A proibição de cessação de contratos de trabalho por falta ou insuficiencia de fundamentos, prevista no artigo 17, n. 1, alinea a), do citado decreto-lei, da competencia do Ministro do Trabalho, nada tem a ver com a declaração de nulidade de despedimentos, contra aquela proibição, conforme decorre da ultima parte do n. 1 do citado artigo 22.
III - A pratica pela Administração de actos que integram a função jurisdicional envolve o vicio de usurpação de poder, gerador de nulidade absoluta.
Nº Convencional:JSTA00010831
Nº do Documento:SA119780504010299
Data de Entrada:10/29/1976
Recorrente:COMP DE DIAMANTES DE ANGOLA SARL
Recorrido 1:MINTRAB E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/08/1982
1ª Pág. de Publicação do Acordão:740
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINTRAB DE 1976/09/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:DL 372-A/75 DE 1975/07/16 NA REDACÇÃO DO DL 84/76 DE 1976/01/28 ART13 N2 ART14 ART17 N1 ART22 N1 N2.
CONST76 ART206.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/03/24 IN AD N192 PAG1119.
AC STA DE 1977/06/23 IN AD N192 PAG1146.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1316 NOTA2.