Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0497/09 |
| Data do Acordão: | 09/10/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA JUROS DE MORA |
| Sumário: | I - Conforme o disposto no artigo 289, número 2, do Código do Processo Civil, o efeito de constituição em mora do devedor, decorrente da respectiva citação em acção de responsabilidade civil por facto ilícito, na qual foi absolvido da instância, por incompetência material do tribunal, só subsiste se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado daquela decisão de absolvição. II - Assim, sendo o Estado absolvido da instância, relativamente ao pedido de indemnização por facto ilícito, por incompetência material do tribunal em que a acção foi proposta, os juros de mora em que o mesmo Estado veio a ser condenado, na acção depois instaurada no tribunal competente, contam-se desde a respectiva citação nesta última acção, se esta foi intentada e o réu nela citado depois de decorrido o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado daquela decisão de absolvição da instância, proferida na primeira acção. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10783 |
| Nº do Documento: | SA1200909100497 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |