Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0720/16 |
| Data do Acordão: | 06/29/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | PENHORA SUSPENSÃO EXECUÇÃO FISCAL AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I - O pedido de suspensão da execução fiscal mediante o oferecimento de bens à penhora não reveste por lei natureza urgente (ao contrário do que sucede com o pedido de dispensa de prestação de garantia – artº 170º nº 4 do CPPT) e daí que não existam razões para a dispensa da audiência prévia do requerente pelo que constituindo a omissão desse exercício preterição de formalidade legal, ex vi do disposto no artigo 60º da LGT e 120º do CPA, invalidante do acto administrativo reclamado a sentença que o anulou não merece censura. II - Também o argumento de que o processo de reclamação do artº 276º do CPPT tem natureza urgente, o que só por si ditaria a não necessidade de audiência prévia dos actos materialmente administrativos praticados pela Administração Tributária, não convence, porque o facto de o processo judicial ter natureza urgente não implica que o acto material anteriormente praticado pela AT tenha origem necessariamente num procedimento urgente como é o da dispensa de garantia. |
| Nº Convencional: | JSTA000P20740 |
| Nº do Documento: | SA2201606290720 |
| Data de Entrada: | 06/06/2016 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A............, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |