Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020629 |
| Data do Acordão: | 01/15/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA LIMÃO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CUSTOS DE EXERCÍCIO PROVISÕES |
| Sumário: | I - Na qualificação como custo de exercício de certa provisão para cobertura de créditos de cobrança duvidosa não deve atender-se, em sede de Contribuição Industrial, à natureza do devedor. II - Os créditos da E.P.A.C. sobre o F. de Abastecimentos são de considerar como resultantes da actividade normal daquela - regularização e abastecimento do mercado interno de cereais e sementes. |
| Nº Convencional: | JSTA00047870 |
| Nº do Documento: | SA219970115020629 |
| Data de Entrada: | 03/27/1996 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | EPAC-EMP PARA AGROALIMENTAÇÃO E CEREAIS SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART26 N8 ART93 C. DL 663/76 DE 1976/08/04 ART4. DL 70/78 DE 1978/04/07 ART1 ART2 ART5. ETAF84 ART21 N4. |