Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0752/04
Data do Acordão:11/30/2004
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS.
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS.
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL.
PENHORA.
SENTENÇA.
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Sumário:I – O art. 864.º, n.º 4, do C.P.C., na redacção dada pela reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro, permite que na sentença de verificação e graduação de créditos sejam conhecidas oficiosamente questões que justificariam rejeição liminar da reclamação.
II – No entanto, esse conhecimento oficioso já não é possível posteriormente, pois, a partir da prolação da sentença «haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados».
III – Os privilégios mobiliários gerais não valem contra terceiros que sejam titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente (art. 749.º do Código Civil), direitos estes que são os que não podem ser atingidos pela penhora.
IV – A penhora de bens em execução comum não é obstáculo a que os mesmos bens sejam penhorados posteriormente em execução fiscal.
V – A preferência que a penhora confere ao exequente de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, apenas existe nos casos em que norma especial não estabeleça outra regra de preferência (art. 882.º, n.º 1, do Código Civil).
VI – Um dos casos em que a lei estabelece uma regra especial de preferência é o dos privilégios creditórios, que, nos termos do art. 733.º do Código Civil, conferem aos respectivos credores o direito de serem pagos com preferência a outros, segundo as regras previstas nos arts. 745.º e seguintes e disposições especiais, mas sempre com preferência em relação aos credores comuns.
Nº Convencional:JSTA00061397
Nº do Documento:SA2200411300752
Data de Entrada:06/30/2004
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART868.
CCIV66 ART733 ART734 ART736 ART747 ART749 ART822.
CPTRIB91 ART300.
DL 103/80 DE 1980/05/13 ART10.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 2ED V1 PAG693.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 4ED V2 PAG555.
MOTA PINTO DIREITOS REAIS PAG76-77.
Aditamento: