Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037014 |
| Data do Acordão: | 03/01/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ILIDIO DA SILVA |
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CÍVICO DISPONIBILIDADE DECLARAÇÃO PRÉVIA DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO |
| Sumário: | I - O art. 18-3-d) da Lei 7/92, de 12/5, no seu aspecto material, é norma delimitadora do conteúdo do direito à objecção de consciência ao serviço militar. II - Não constitui norma restritiva do direito à liberdade e à objecção de consciência, e, assim, não viola o art. 18-2 e 3 da Constituição da República. III - E também não ofende os arts. 41-6 e 276 da mesma Constituição, pois com eles se compagina. |
| Nº Convencional: | JSTA00043070 |
| Nº do Documento: | SA119950301037014 |
| Data de Entrada: | 02/07/1995 |
| Recorrente: | GUIMARÃES , TITO |
| Recorrido 1: | COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D ART21. CONST89 ART13 N2 ART18 N2 N3 C ART41 N2 N6 ART276 N1 N2 N5. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED TI PAG168 TII PAG168 PAG253. |
| Aditamento: | O art. 18-3-d) da Lei 7/92, de 12-5, ao erigir a declaração prévia de disponibilidade do requerente para prestar serviço cívico alternativo, no seu aspecto material, é norma delimitadora do conteúdo do direito à objecção de consciência ao serviço militar. |