Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037014
Data do Acordão:03/01/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ILIDIO DA SILVA
Descritores:OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CÍVICO
DISPONIBILIDADE
DECLARAÇÃO PRÉVIA
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
Sumário:I - O art. 18-3-d) da Lei 7/92, de 12/5, no seu aspecto material, é norma delimitadora do conteúdo do direito
à objecção de consciência ao serviço militar.
II - Não constitui norma restritiva do direito à liberdade e à objecção de consciência, e, assim, não viola o art. 18-2 e 3 da Constituição da República.
III - E também não ofende os arts. 41-6 e 276 da mesma Constituição, pois com eles se compagina.
Nº Convencional:JSTA00043070
Nº do Documento:SA119950301037014
Data de Entrada:02/07/1995
Recorrente:GUIMARÃES , TITO
Recorrido 1:COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D ART21.
CONST89 ART13 N2 ART18 N2 N3 C ART41 N2 N6 ART276 N1 N2 N5.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED TI PAG168 TII PAG168 PAG253.
Aditamento:O art. 18-3-d) da Lei 7/92, de 12-5, ao erigir a declaração prévia de disponibilidade do requerente para prestar serviço cívico alternativo, no seu aspecto material, é norma delimitadora do conteúdo do direito à objecção de consciência ao serviço militar.