Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0491/24.4BELRS |
| Data do Acordão: | 01/22/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - Havendo meio processual próprio para arguir a nulidade do acórdão do TCA – a reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil) – o recurso de revista é meio inidóneo para esse fim. II - Não é ostensivamente errada ou juridicamente insustentável a decisão do TCA que, confirmando a existência de erro na forma do processo, convola a providência cautelar indeferida em reclamação ao órgão de execução fiscal, tido como meio processual adequado para apreciar a pretensão da recorrente. III - A questão da convolação, nos termos em que foi efectuada, também não se afigura manifestamente de relevo jurídico ou social de importância fundamental, que justifique a admissão da revista. IV - Estando pendente no TJUE pedido de apreciação de questão prejudicial que pode relevar para a decisão administrativa de suspensão da execução fiscal caberá à AT ter em conta a decisão que venha a ser proferida pelo TJUE na apreciação do pedido. V - Em caso de não admissão da revista não há que convolar o recurso em reclamação para a conferência para apreciação da nulidade por excesso de pronúncia e é manifesto que esta não se verifica, pelo que a convolação se traduziria na prática de um acto inútil. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33128 |
| Nº do Documento: | SA2202501220491/24 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ASSUNTOS FISCAIS DA RAM |
| Recorrido 1: | A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |