Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0103/22.0BALSB |
| Data do Acordão: | 10/20/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | INEFICÁCIA ACTO DE EXECUÇÃO DECRETAMENTO PROVISÓRIO PROVIDÊNCIA CAUTELAR |
| Sumário: | I – Não se considera ilegal o teor da resolução fundamentada que determina a imediata produção de efeitos de uma pena disciplinar de transferência, sempre que o fundamento de interesse público invocado contenda com a regularização do normal funcionamento do serviço e a infracção disciplinar respeite à violação de deveres tenham posto em causa aquele valor, somando-se a esta circunstância a inexistência (por não alegação) de um fundamento preponderante obstacularizador da produção dos efeitos imediatos da dita pena disciplinar. II - O decretamento provisório da providência na pendência do processo cautelar tem de fundamentar-se em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito, sob pena de inadmissibilidade do respectivo pedido. |
| Nº Convencional: | JSTA00071580 |
| Nº do Documento: | SA1202210200103/22 |
| Data de Entrada: | 08/17/2022 |
| Recorrente: | A......... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ARTS. 128.º, N.º 4, 131.º do CPTA ART. 42.º do CPA ART. 20.º do EMP/2019 |
| Aditamento: | |