Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022181
Data do Acordão:01/28/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (art. 29 n. 4 da C.R.P.), e de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios.
II - Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável retroactivamente o regime que, globalmente, mais favoreça o infractor.
III - Tendo consagração constitucional este princípio da aplicação retroactiva da lei sancionatória globalmente mais favorável ao infractor, serão inconstitucionais todas as normas da lei ordinária que possam interpretar-se como afastando tal aplicação.
IV - Na aplicação de vários regimes de prescrição que se sucederam no tempo, deverá considerar-se a aplicação em bloco das normas de cada um deles e não a parte mais favorável de cada um deles.
Nº Convencional:JSTA00048981
Nº do Documento:SA219980128022181
Data de Entrada:11/05/1997
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:ECOB-EMP COMERCIAL DE OLEOS E BAGAÇOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DE FARO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:CRP ART29 N4.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2.
CCIV66 ART297.
CP886 ART125 PAR4.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1991/06/19 IN AP-DR DE 1993/09/30 PAG746.; AC STA DE 1992/05/22 IN AP-DR DE 1995/02/22 PAG1619.; AC STA DE 1992/07/01 IN AP-DR DE 1995/06/30 PAG1961.; AC STAPLENO DE 1992/07/15 IN AP-DR DE 1994/09/30 PAG174.; AC STA DE 1992/09/30 IN AP-DR DE 1995/06/30 PAG2382.; AC STAPLENO DE 1992/03/25 IN AP-DR DE 1994/09/30 PAG54.; ACTC N227/92 DE 1992/06/17 IN BMJ N418 PAG430.; AC TC N150/94 DE 1994/02/08 IN BMJ N434 PAG126.; AC STJ DE 1986/03/05 IN BMJ N355 PAG180.; AC STJ DE 1986/05/07 IN BMJ N357 PAG205.; AC STJ DE 1986/10/
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG195.
Aditamento: