Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0375/11 |
| Data do Acordão: | 10/04/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | RECURSO DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CONVOLAÇÃO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | I - Dos despachos do relator não cabe recurso, mas sim reclamação para a conferência (artigos 9.º, n.º 2, da LPTA e 700.º, n.º 3, do CPC). II - Admitido recurso de um despacho do relator que não devia ter sido, não deve o tribunal de recurso dele conhecer, pois que aquela admissão não o vincula (artigo 687.º, n.º 4, do CPC). III - A convolação do recurso em reclamação para a conferência é possível, face ao estabelecido no artigo 199.º, n.º 1, do CPC, mas apenas desde que se verifiquem os pressupostos para o prosseguimento da adequada forma legal, cabendo ao tribunal recorrido apreciar a verificação desses pressupostos. IV - Não havendo recursos dos acórdãos proferidos pelo TCA em 2.º grau de jurisdição [artigo 103.º, alínea a) da LPTA], é de considerar, para o efeito, 2.º grau de grau de jurisdição, o que resulta da posição em que o tribunal é chamado a decidir: directamente (por acção ou recurso) ou em 2ª. via, por virtude de recurso ou meio análogos. V - É, assim, irrecorrível, salvo por oposição de julgados, um acórdão do TCA que indeferiu nulidades processuais no âmbito de um recurso jurisdicional para ele interposto de uma sentença de um TAC relativa a matéria de funcionalismo público. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13301 |
| Nº do Documento: | SA120111004375 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DOS RECURSOS HUMANOS DA CM DO PORTO E OUTROS. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |