Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000333 |
| Data do Acordão: | 03/07/2002 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA. DEMOLIÇÃO. RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | I - Sendo os órgãos da RAN parte integrante da Administração Pública cabe-lhes, por força do artº 266º nº 1 da CRP, a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. II - A sua actuação, na defesa devida desse interesse público, pode gerar litígios entre a Administração e os particulares para cuja resolução poderão ter de intervir os tribunais, que para tanto devam ser considerados competentes. III - De acordo com o artº 212º nº 3 da CRP, compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, norma em que radica o preceito do artº 3º do ETAF. IV - As acções levadas a efeito pelos órgãos da RAN, no exercício das competências que o DL. 196/89 lhes confere, são actos de gestão pública, porquanto praticados por órgãos da administração no exercício de um poder público, no domínio de normas de direito público, podendo a sua concretização a carecer da intervenção da justiça administrativa, por via de acção proposta em tribunal administrativo de círculo territorialmente competente e inserida no âmbito do artº 3º do ETAF. |
| Nº Convencional: | JSTA00057465 |
| Nº do Documento: | SAC20020307000333 |
| Data de Entrada: | 03/17/1998 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CIRCULO DE COIMBRA |
| Recorrido 1: | MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC PRÉ-CONFLITO. |
| Objecto: | AC RC. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. DECL COMPETENTE TAC COIMBRA. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | DL 196/89 DE 1989/06/14 ART1 ART15 N1 B ART37 N1 ART39 N1 ART40 N1 ART44 N1. CONST97 ART211 N1 ART212 N3 ART213 N3 ART266 N1. ETAF96 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TCF PROC124 DE 1981/11/05. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG814. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PAG14. |
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