Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019157
Data do Acordão:01/24/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:RECURSO PER SALTUM
MATÉRIA DE FACTO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 2 INSTÂNCIA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
VONTADE DAS PARTES
Sumário:I - Incluida no objecto de recurso questão de facto, para o conhecimento daquela é este Tribunal incompetente em razão da hierarquia, sendo então competente o Tribunal Tributário de 2. Instância.
II - O recurso que questiona a propriedade de um edifício para efeitos de incidência tributária, considerada pelo tribunal recorrido adquirida por contrato, sem explicação quanto ao critério que presidiu à interpretação das respectivas declarações negociais (subjectivo ou objectivo), levanta questões de facto que, hipoteticamente, interferem com a referida interpretação (vontade real dos contraentes, conhecimento ou cognoscibilidade pelos declaratários, diligência exigível a estes e cumprimento por estes dessa diligência).
Nº Convencional:JSTA00044654
Nº do Documento:SA219960124019157
Data de Entrada:02/22/1995
Recorrente:CARLOS EDUARDO RODRIGUES SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART45 N2 ART167.
CCIV66 ART236 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1983/11/03 IN BMJ N331 PAG499.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 PAG308.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG89.