Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0150/04
Data do Acordão:11/10/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS.
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO.
RECURSO FINDO.
Sumário:I. Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
II. Não se verifica a oposição de julgados se, no acórdão recorrido, de relevante, se entendeu que um acidente sofrido por militar (piloto) a prestar serviço militar obrigatório - queda de avião quando transferia um militar doente de uma base para outra - não ocorrera "Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha..." para o efeito de lhes atribuir a qualidade de DFA, e no acórdão fundamento, pelo contrário, se concluíra que um acidente - queda de avião que transportava militar armado no regresso de missão de escuta via rádio das transmissão do inimigo - estava directamente relacionado com o serviço de campanha.
Nº Convencional:JSTA00062595
Nº do Documento:SAP200511100150
Data de Entrada:09/28/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA - AC STA PROC11820 DE 1981/01/22.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DEFIC FFAA.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:ETAF96 ART24.
CPC67 ART763 ART770.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART3 ART17.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC47985 DE 2003/02/19.; AC STAPLENO PROC47034 DE 2002/02/21.; AC STAPLENO PROC136/02 DE 2002/11/14.
Aditamento: