Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0150/04 |
| Data do Acordão: | 11/10/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS. IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO. RECURSO FINDO. |
| Sumário: | I. Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II. Não se verifica a oposição de julgados se, no acórdão recorrido, de relevante, se entendeu que um acidente sofrido por militar (piloto) a prestar serviço militar obrigatório - queda de avião quando transferia um militar doente de uma base para outra - não ocorrera "Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha..." para o efeito de lhes atribuir a qualidade de DFA, e no acórdão fundamento, pelo contrário, se concluíra que um acidente - queda de avião que transportava militar armado no regresso de missão de escuta via rádio das transmissão do inimigo - estava directamente relacionado com o serviço de campanha. |
| Nº Convencional: | JSTA00062595 |
| Nº do Documento: | SAP200511100150 |
| Data de Entrada: | 09/28/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA - AC STA PROC11820 DE 1981/01/22. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DEFIC FFAA. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART24. CPC67 ART763 ART770. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART3 ART17. DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC47985 DE 2003/02/19.; AC STAPLENO PROC47034 DE 2002/02/21.; AC STAPLENO PROC136/02 DE 2002/11/14. |
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