Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01449/16
Data do Acordão:03/08/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
LITISPENDÊNCIA
APENSAÇÃO
Sumário:I - A litispendência – que, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui excepção dilatória, que tem por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior – só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em confronto, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas acções, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico.
II - Não pode considerar-se verificada essa tripla identidade nem o risco de repetição ou contradição a que a excepção da litispendência visa obstar se nas duas oposições em causa se pede a extinção de diferentes execuções fiscais.
III - Se as petições iniciais que deram origem a essas duas oposições foram apresentadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 279.º do CPC – uma para cada execução fiscal –, depois de ter sido recusada judicialmente a apresentação de uma única oposição relativamente a execuções fiscais que não estavam apensadas, não pode agora o tribunal, com o fundamento de que tais execuções fiscais (afinal) estão apensadas, recusar a prossecução daquela que se refere à execução fiscal apensada.
IV - Nesse caso, deverá o tribunal proceder à apensação das oposições ou, caso esta se não mostre viável, terá de fazer prosseguir a oposição para apreciação do pedido de extinção dessa execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00070061
Nº do Documento:SA22017030801449
Data de Entrada:12/20/2016
Recorrente:A.........
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CONST05 ART202 N1.
CPC13 ART5 N2 C ART195 ART267 N2 ART279 N2 ART577 I ART580 ART581.
Referência a Doutrina:BRAZ TEIXEIRA - SENTIDO E VALOR DO DIREITO - INTRODUÇÃO À FILOSOFIA JURÍDICA 1990 PAG185.
ANTUNES VARELA E OUTROS - MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG302.
JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLIII 6ED PAG543.
Aditamento: