Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01449/16 |
| Data do Acordão: | 03/08/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL LITISPENDÊNCIA APENSAÇÃO |
| Sumário: | I - A litispendência – que, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui excepção dilatória, que tem por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior – só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em confronto, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas acções, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico. II - Não pode considerar-se verificada essa tripla identidade nem o risco de repetição ou contradição a que a excepção da litispendência visa obstar se nas duas oposições em causa se pede a extinção de diferentes execuções fiscais. III - Se as petições iniciais que deram origem a essas duas oposições foram apresentadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 279.º do CPC – uma para cada execução fiscal –, depois de ter sido recusada judicialmente a apresentação de uma única oposição relativamente a execuções fiscais que não estavam apensadas, não pode agora o tribunal, com o fundamento de que tais execuções fiscais (afinal) estão apensadas, recusar a prossecução daquela que se refere à execução fiscal apensada. IV - Nesse caso, deverá o tribunal proceder à apensação das oposições ou, caso esta se não mostre viável, terá de fazer prosseguir a oposição para apreciação do pedido de extinção dessa execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00070061 |
| Nº do Documento: | SA22017030801449 |
| Data de Entrada: | 12/20/2016 |
| Recorrente: | A......... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART202 N1. CPC13 ART5 N2 C ART195 ART267 N2 ART279 N2 ART577 I ART580 ART581. |
| Referência a Doutrina: | BRAZ TEIXEIRA - SENTIDO E VALOR DO DIREITO - INTRODUÇÃO À FILOSOFIA JURÍDICA 1990 PAG185. ANTUNES VARELA E OUTROS - MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG302. JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLIII 6ED PAG543. |
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