Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031105
Data do Acordão:04/28/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRAZO
PROCESSO DE INQUÉRITO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar é interrompido pela instauração prévia de inquérito, desde que este seja necessário para a averiguação e fixação das faltas disciplinares imputadas ao arguido. Tendo havido inquérito necessário e tendo sido aquele convertido pelo dirigente máximo de serviço antes de
3 meses decorridos sobre a sua remessa, o prazo de prescrição não se verificou.
II - Estando de harmonia com os factos apurados, as subsunções jurídico-disciplinares, não merece censura o acto recorrido, bem fundamentado.
Nº Convencional:JSTA00039731
Nº do Documento:SA119940428031105
Data de Entrada:09/15/1992
Recorrente:OLIVEIRA , CARLOS
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DE 1992/07/01.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR SANCIONATÓRIO.
Legislação Nacional:DL 24/84 DE 1984/01/16 ART4 N1 N2 ART17 N3 ART25 ART28.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART37 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24711 DE 1989/01/19.
AC STA PROC21536 DE 1986/03/06.
AC STA PROC28590 DE 1991/01/17.
AC STA PROC31624 DE 1993/07/01.
AC STA PROC27551 DE 1991/09/24.