Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0595/04
Data do Acordão:02/22/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO.
PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO.
REMESSA POSTAL.
NOTIFICAÇÃO.
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL.
PUBLICAÇÃO.
ANÚNCIO.
EDITAL.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I - O recurso hierárquico deve dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei, mesmo que enviado pelo correio, não relevando neste caso, a data da expedição ou do registo postal.
II - O art. 268º, 3 da CRP, depois da 2ª Revisão Constitucional (Lei Constitucional 1/89) passou a prescrever: “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação dos interessados, na forma prevista na lei…”, eliminando do texto anterior a seguinte expressão “…quando não tenham de ser oficiosamente publicados”.
III - Da nova redacção do preceito constitucional decorre que o legislador ordinário não pode, em todos os casos e sem qualquer razão material válida, determinar os casos em que a notificação possa ser feita através de publicação de editais ou anúncios.
IV - O art. 70º do CPA ao permitir que a notificação seja feita através de publicação de editais e anúncios, quando “os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação” não põe em causa o conteúdo mínimo da garantia Constitucional da notificação, regulada no actual art. 268º, 3 da CRP.
V - O art. 31º da Portaria 177/97, de 11 de Março que manda contar o prazo para o recurso hierárquico a partir da publicação da lista de classificação final, quando interpretado no sentido de, nestes casos, se dispensar outra forma de notificação, sem que os interessados sejam desconhecidos, nem em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação, viola o art. 70º do CPA, interpretado em conformidade com o art. 268º, 3 da CRP.
Nº Convencional:JSTA00061836
Nº do Documento:SA1200502220595
Data de Entrada:05/25/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
Legislação Nacional:CPA91 ART66 ART70 ART79 ART80.
PORT 177/97 DE 1997/03/11 ART29 ART30 ART31 ART32.
CONST97 ART13.
CONST89 ART268.
CPC96 ART150.
LPTA85 ART29 ART35.
Legislação Estrangeira:L 30/1992 ES DE 1992/11/26 NA REDACÇÃO DA L 4/1999 ES DE 1999/01/13 ART59.
Jurisprudência Internacional:AC TC 46/2003 DE 2003/01/29.
AC TC 489/97 IN DR 1S DE 1997/10/18.
AC STA PROC31319 DE 1994/06/16.
AC STA PROC35373 DE 1996/11/22.
AC STA PROC185/04 DE 2004/11/03.
AC STA PROC41047 DE 2000/02/23.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG362-391.
JOSÉ FIGUEIREDO DIAS E OUTRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG199-201.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG935.
Aditamento: