Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0121/12.7BECBR 01338/14
Data do Acordão:12/04/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:INCONSTITUCIONALIDADE
TRIBUNAL
RECURSO
Sumário:I – A AT está sujeita ao princípio da legalidade (cfr. artº. 266.º, n.º 2, da CRP e artº. 55.º da LGT) e não pode eximir-se de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarada a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. artº. 281.º da CRP) ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. artº. 18.º, n.º 1, da CRP).
II - Por força do comando normativo-constitucional ínsito no artigo 204.° da CRP a competência dos tribunais para fiscalizar a constitucionalidade das normas não depende da prévia impugnação da sua validade por qualquer das partes.
III - A essa luz, a questão de inconstitucionalidade pode ser desencadeada não só por qualquer uma das partes no caso concreto, como ex officio pelo juiz da causa ou, ainda, pelo Ministério Público, mas apenas nos casos em que este figure como parte processual, configurando-se nesta matéria um reforço objectivista da garantia da Constituição para evitar que a arguição de inconstitucionalidade esteja ao livre arbítrio das partes, as quais, embora possuindo pretensões contrapostas no processo, sempre poderiam amparar-se numa norma inconstitucional, independentemente de a interpretarem no mesmo sentido.
IV - A natureza oficiosa do conhecimento da questão de inconstitucionalidade impera sempre perante o argumento da questão nova, podendo tal questão ser analisada e suscitada a qualquer momento, independente da data de emanação da norma e do momento processual.
V- Visto que o ora recorrente faz apenas um juízo genérico de inconformidade do ato recorrido com normas constitucionais, sem melhor substanciar a violação dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da segurança jurídica, não logra procedência a questão da inconstitucionalidade suscitada.
Nº Convencional:JSTA000P25252
Nº do Documento:SA2201912040121/12
Data de Entrada:11/26/2018
Recorrente:A..............
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: