Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0121/12.7BECBR 01338/14 |
| Data do Acordão: | 12/04/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL RECURSO |
| Sumário: | I – A AT está sujeita ao princípio da legalidade (cfr. artº. 266.º, n.º 2, da CRP e artº. 55.º da LGT) e não pode eximir-se de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarada a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. artº. 281.º da CRP) ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. artº. 18.º, n.º 1, da CRP). II - Por força do comando normativo-constitucional ínsito no artigo 204.° da CRP a competência dos tribunais para fiscalizar a constitucionalidade das normas não depende da prévia impugnação da sua validade por qualquer das partes. III - A essa luz, a questão de inconstitucionalidade pode ser desencadeada não só por qualquer uma das partes no caso concreto, como ex officio pelo juiz da causa ou, ainda, pelo Ministério Público, mas apenas nos casos em que este figure como parte processual, configurando-se nesta matéria um reforço objectivista da garantia da Constituição para evitar que a arguição de inconstitucionalidade esteja ao livre arbítrio das partes, as quais, embora possuindo pretensões contrapostas no processo, sempre poderiam amparar-se numa norma inconstitucional, independentemente de a interpretarem no mesmo sentido. IV - A natureza oficiosa do conhecimento da questão de inconstitucionalidade impera sempre perante o argumento da questão nova, podendo tal questão ser analisada e suscitada a qualquer momento, independente da data de emanação da norma e do momento processual. V- Visto que o ora recorrente faz apenas um juízo genérico de inconformidade do ato recorrido com normas constitucionais, sem melhor substanciar a violação dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da segurança jurídica, não logra procedência a questão da inconstitucionalidade suscitada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25252 |
| Nº do Documento: | SA2201912040121/12 |
| Data de Entrada: | 11/26/2018 |
| Recorrente: | A.............. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |