Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034743
Data do Acordão:04/27/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONCURSO DE PROVIMENTO
CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR
ASSISTENTE HOSPITALAR
LISTA DE GRADUAÇÃO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
RECURSO TUTELAR
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - O vício a que se reporta a al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC, aplicável ex vi do art. 1 da LPTA, traduz-se no incumprimento por parte do juiz do dever prescrito no n. 2 do art. 660 do mesmo Código, não havendo, assim, omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos alegados, desde que se apreciem as questões fundamentais e necessárias à justa decisão da lide ou o juiz entenda estar tal conhecimento prejudicado pela solução dada à questão que lhe foi suscitada, nem pronúncia indevida se o juiz apreciou questão suscitada pelas partes, ainda que a tenha julgado mal, já que julgar mal é espécie diversa de emitir pronúncia sobre questão não suscitada pelas partes.
II - Os princípios da justiça e da proporcionalidade, sendo corolários do princípio da ilegalidade, configuram, no âmbito da actividade vinculada da Administração, parâmetros da sua actuação, a tal ponto que o seu não acatamento gera o vício de violação de lei, com significado coincidente com a violação do princípio da legalidade.
III - O problema do aproveitamento dos actos administrativos anuláveis não é um problema exclusivo dos vícios de forma, pois que se pode colocar em relação a qualquer defeito do acto administrativo, designadamente em casos de vícios de fundo por erro de facto ou de direito quanto aos pressupostos ou aos motivos.
IV - Além disso, não se dissolve na problemática de irrelevância do vício, dado que o que mais relevância aqui assume não é o valor do preceito violado, mas antes a repetibilidade do acto e a certeza de que, anulado este, viria a ser praticado outro com um conteúdo idêntico.
V - Num concurso de provimento de assistentes hospitalares, aberto exclusivamente para o preenchimento de duas vagas, os princípios do aproveitamento do acto, da economia dos actos públicos e anti-formalista preconizam o aproveitamento do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, mesmo que este esteja parcialmente viciado por erro do júri na avaliação de alguns parâmetros de apreciação curricular dos concorrentes, desde que se adquira a certeza de que a alteração de tais parâmetros não modifica a posição relativa e a ordenação final dos concorrentes.
VI - O recurso interposto da homologação da lista de classificação final do concurso para membro do Governo competente ou para Director-Geral da tutela permitido pelo n. 38 do Regulamento dos Concursos, aprovado pela Portaria n. 211/88, de 4 de Abril é um recurso tutelar, no qual a autoridade "ad quem" apenas detem o poder de revisão simples, ou seja o poder de revogação pura e simples do acto e não o poder de reforma ou conversão ou o poder de emanar uma revogação com nova regulamentação material, isto é, não haverá o poder de substituição.
Nº Convencional:JSTA00041737
Nº do Documento:SA119950427034743
Data de Entrada:05/19/1994
Recorrente:TEIXEIRA , MARIA
Recorrido 1:SANTOS , MARIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1993/07/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D.
CONST76 ART202 D ART266 N2.
CPA91 ART5 ART6.
RGU APROVADO PELA PORT 211/88 DE 1988/04/04 N1 N4 N33 E G N38.
DL 19/88 DE 1988/01/21 ART2 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32551 DE 1994/02/17.
AC STA PROC23312 DE 1990/03/15.
AC STA PROC29877 DE 1992/12/02.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG52-55 PAG144.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG326-327.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG303.
FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO VI PAG157 PAG158 PAG250 PAG285-288.