Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047797
Data do Acordão:09/26/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
TRABALHOS A MAIS.
ESTUDO GEOLÓGICO DO TERRENO.
MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:I - O facto de uma empreitada ter sido acordada por preço global não obsta a que seja devido pagamento por trabalhos a mais, dentro do condicionalismo previsto no art. 26.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
II - Não existindo estudo geológico nem geotécnico do terreno em que deveria ser levada a cabo execução da obra, a definição das características geológicas do terreno previstas para efeitos do concurso são obrigatoriamente definidas pelo dono da obra (art. 60.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 405/93).
III - Em face da imperatividade deste regime, é nula a imposição ao empreiteiro, feita no programa do concurso, da obrigação de apresentar prospecção geotécnica do local da obra, se interpretada com o alcance de dispensar o Réu daquela obrigação legal, e consubstanciando-se a nulidade na infracção de uma norma destinada a proteger o empreiteiro relativamente aos riscos de acréscimo de despesas de execução da obra, derivados da não correspondência entre a realidade do terreno e o considerado na sua proposta, a nulidade parcial teria como consequência a manutenção do contrato sem o acordado em infracção da lei.
IV - Sendo esse o regime legal aplicável, não tinha de ser incluído na base instrutória quesito relativo à imposição daquela obrigação no programa do concurso, por tal facto ser irrelevante para a decisão da causa, à face da única solução plausível de direito (art. 511.º, n.º 1, do C.P.C.).
Nº Convencional:JSTA00058029
Nº do Documento:SA120020926047797
Data de Entrada:06/12/2001
Recorrente:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CPC96 ART511 ART660 ART668 N1 D.
DL 405/93 DE 1993/10/12 ART6 ART7 ART26 ART59 ART60 ART236.
CCIV66 ART280 ART294.
Referência a Doutrina:MANUEL ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA 1974 V2 PAG430.
MOTA PINTO TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 1980 PAG482-483.
Aditamento: