Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041242
Data do Acordão:06/09/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:SUBSÍDIO DE TURNO
TRABALHO POR TURNOS
VERIFICADOR DE ALFÂNDEGA
DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS
Sumário:I - O regime de horários por turnos instituído no artigo
8 do Regulamento de Horários de Trabalho na Direcção- -Geral das Alfândegas, aprovado pelo despacho de 21-3-91 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no DR, II Série de 17.4.91, na redacção dada pelo despacho de 25.11.94, publicado no DR, II Série de 21.12.94, não é só por si imediata e automaticamente exequível, carecendo para o ser de um despacho do Director-Geral das Alfândegas a definir a modalidade de turnos a adoptar, o número de turnos necessários e a sua duração, o respectivo subsídio de turno, bem como as respectivas escalas e o seu início.
II - Tal despacho foi emitido em 7.4.95, ao abrigo do n. 4 do citado artigo 8, tendo aprovado os horários por turnos para a Delegação Aduaneira de Faro, e com efeitos a partir de 1 de Maio de 1995.
III - O recorrente, verificador auxiliar aduaneiro, colocado então na Delegação Aduaneira do Aeroporto de Faro, não podia ter trabalhado no período de Junho de 1994 a Março de 1995, segundo um horário por turnos, pois tal horário só veio a ser fixado, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1995, pelo aludido despacho do Director-Geral das Alfândegas de 7.4.95.
IV - O recorrente estava antes abrangido por um regime específico de prestação de serviço e correspondente sistema remuneratório, previsto no n. 1 do artigo 4 do DL n. 274/90, de 7 de Setembro (diploma que fixou as condições remuneratórias dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas), segundo o qual auferia um suplemento mensal, abonado em 12 mensalidades e actualizado por despacho anual do Ministro das Finanças, que visava retribuir a prestação de trabalho extraordinário nocturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em disponibilidade permanente.
V - O recorrente não beneficia igualmente do estipulado nos artigos 3 e 4 do citado Regulamento quanto ao regime do período de trabalho e regime de compensação, respectivamente, uma vez que tais preceitos respeitam unicamente aos horários flexiveis, não aplicável à sua situação como expressamente reconhece na petição de recurso.
Nº Convencional:JSTA00051939
Nº do Documento:SA119990609041242
Data de Entrada:10/29/1996
Recorrente:MONTEIRO , ARTUR
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1996/08/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:RGU DE HORÁRIOS DE TRABALHO NA DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS IN DR IIS DE 1991/04/17 NA REDACÇÃO DO DESP DE 1994/11/25 IN DR IIS DE 1994/12/21 ART3 ART4 ART8 N4.
DL 187/88 DE 1988/05/27 ART11 N1 B ART16 ART17.
DL 274/90 DE 1990/04/07 ART4.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART19 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC36011 DE 1998/11/16.
Aditamento: