Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041242 |
| Data do Acordão: | 06/09/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE TURNO TRABALHO POR TURNOS VERIFICADOR DE ALFÂNDEGA DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS |
| Sumário: | I - O regime de horários por turnos instituído no artigo 8 do Regulamento de Horários de Trabalho na Direcção- -Geral das Alfândegas, aprovado pelo despacho de 21-3-91 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no DR, II Série de 17.4.91, na redacção dada pelo despacho de 25.11.94, publicado no DR, II Série de 21.12.94, não é só por si imediata e automaticamente exequível, carecendo para o ser de um despacho do Director-Geral das Alfândegas a definir a modalidade de turnos a adoptar, o número de turnos necessários e a sua duração, o respectivo subsídio de turno, bem como as respectivas escalas e o seu início. II - Tal despacho foi emitido em 7.4.95, ao abrigo do n. 4 do citado artigo 8, tendo aprovado os horários por turnos para a Delegação Aduaneira de Faro, e com efeitos a partir de 1 de Maio de 1995. III - O recorrente, verificador auxiliar aduaneiro, colocado então na Delegação Aduaneira do Aeroporto de Faro, não podia ter trabalhado no período de Junho de 1994 a Março de 1995, segundo um horário por turnos, pois tal horário só veio a ser fixado, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1995, pelo aludido despacho do Director-Geral das Alfândegas de 7.4.95. IV - O recorrente estava antes abrangido por um regime específico de prestação de serviço e correspondente sistema remuneratório, previsto no n. 1 do artigo 4 do DL n. 274/90, de 7 de Setembro (diploma que fixou as condições remuneratórias dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas), segundo o qual auferia um suplemento mensal, abonado em 12 mensalidades e actualizado por despacho anual do Ministro das Finanças, que visava retribuir a prestação de trabalho extraordinário nocturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em disponibilidade permanente. V - O recorrente não beneficia igualmente do estipulado nos artigos 3 e 4 do citado Regulamento quanto ao regime do período de trabalho e regime de compensação, respectivamente, uma vez que tais preceitos respeitam unicamente aos horários flexiveis, não aplicável à sua situação como expressamente reconhece na petição de recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00051939 |
| Nº do Documento: | SA119990609041242 |
| Data de Entrada: | 10/29/1996 |
| Recorrente: | MONTEIRO , ARTUR |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1996/08/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | RGU DE HORÁRIOS DE TRABALHO NA DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS IN DR IIS DE 1991/04/17 NA REDACÇÃO DO DESP DE 1994/11/25 IN DR IIS DE 1994/12/21 ART3 ART4 ART8 N4. DL 187/88 DE 1988/05/27 ART11 N1 B ART16 ART17. DL 274/90 DE 1990/04/07 ART4. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART19 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC36011 DE 1998/11/16. |
| Aditamento: | |