Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001279
Data do Acordão:01/17/1979
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:IMPOSTO PROFISSIONAL
INCIDENCIA
DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RECIBO
Sumário:I - As verbas para representação, viagens ou deslocações atribuidas pelos patrões ou empresas aos seus administradores e de que se não tenham prestado contas ate ao termo do exercicio consideram-se rendimentos de trabalho para efeitos de incidencia em imposto profissional.
II - A prestação de contas a que se refere o paragrafo
3 do artigo 1 do Codigo do Imposto Profissional pode ser efectivada por qualquer modo e independentemente de forma de conta corrente.
III - As contas carecem, todavia, de ser instruidas com os documentos justificativos das despesas realizadas, salvos os casos em que, dentro de um criterio de razoabilidade ou normalidade, não e costume obter-se recibo.
Nº Convencional:JSTA00012422
Nº do Documento:SA219790117001279
Data de Entrada:04/21/1978
Recorrente:SOARES , MANUEL - FITOR-TEXTEIS ARTIFICIAIS SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/12/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5
Referência Publicação 1:AD N209 ANOXVIII PAG618
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - PROFISSIONAL.
Legislação Nacional:CPP29 ART667.
CIP62 ART1 PAR2 B ART2 PAR1 ART6 ART47 ART59.
Referência a Doutrina:MOUTEIRA GUERREIRO E OUTROS CODIGO DO IMPOSTO PROFISSIONAL COMENTARIO E NOTAS 3ED PAG33.
CARDOSO MOTA O IMPOSTO PROFISSIONAL 2ED PAG160.