Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025947 |
| Data do Acordão: | 02/14/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA PINTO |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO CÂMARA MUNICIPAL PRESIDENTE DA CÂMARA |
| Sumário: | I - É jurisprudência - vd. por todos o Acórdão deste SUPREMO de 24-04-70 (Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, 104/105, pág. 1124) - e doutrina - vd. ROBIn DE ANDRADE, A Revogação dos Actos Administrativos, 2 ed., Coimbra, 1985, págs. 22 e segs. e FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, III, Lisboa, 1985, págs. 152 e seg. - correntes, ainda que com o acento tónico em um ou outro ponto, que um acto administrativo é confirmativo de outro, uma mera repetição de um que o precedeu, um nihil novum em relação a um anterior, quando um órgão da Administração, em face de certo pedido formulado por um administrado, com base numa certa causa de pedir, decide, sem qualquer alteração ou modificação no mesmo sentido em que ele, um seu delegado ou um seu subordinado, já decidira pedido igual, formulado com base na mesma causa petendi, pelo mesmo administrado ou por pessoa a quem ele sucedera na titularidade do direito que invoca e pretende fazer valer. O que se exige para se tipificar um acto administrativo confirmativo é assim: a - pelo lado dos sujeitos, que o segundo acto administrativo seja praticado ou pelo mesmo órgão da Administração, agindo no uso de poderes próprios ou delegados, que praticou o primeiro acto, ou por um superior hierárquico do que o praticou e que, ainda, o segundo acto tenha sido provocado por um pedido formulado pelo mesmo administrado que despoletou o primeiro ou por quem lhe tenha sucedido no direito que está em causa. b - pelo lado do pedido, que o efeito que se visa obter seja sempre o mesmo. c - pelo lado da causa de pedir, que os factos e os fundamentos legais em que se fundamenta o pedido se mantenham inalterados. d - pelo lado da decisão, que esta se limite a manter a anterior, sem alterar o seu conteúdo ou inovar na Ordem Jurídica. II - A CÂMARA MUNICIPAL e o PRESIDENTE DA CÂMARA são ambos órgãos do município; a primeira, porque como tal é expressamente qualificada no art. 250 da Constituição da República Portuguesa e nos arts. 30 - como órgão representativo - e 43 - como órgão executivo - do Decreto-Lei n. 100/84, de 29-3 e o segundo, porque da análise dos arts. 52, n. 1 - delegação tácita da Câmara no Presidente-, 53, al. a) - representação do município -, 54, n. 2 - delegação da competência própria - e 55 - superintendência nos serviços -, todos do citado Decreto-Lei n. 100/84, resulta de que detem poderes no quadro do estatuto jurídico do município próprios de um órgão municipal, pois cabe-lhe em certas circunstâncias declarar ou executar a vontade da pessoa colectiva territorial município - vd. art. 1 do Decreto-Lei n. 100/84. |
| Nº Convencional: | JSTA00027587 |
| Nº do Documento: | SA219890214025947 |
| Data de Entrada: | 04/19/1988 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | CM DE ALMADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1225 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART25O ART268 N3. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART30 ART43 ART52 N1 ART53 A ART54 N2 ART55. RGEU51 ART10. LPTA85 ART25 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1970/04/24 IN AD N104 PAG1124. |
| Referência a Doutrina: | ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 1985 2ED PAG22. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1985 VIII PAG152. |