Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019239 |
| Data do Acordão: | 11/03/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | SERVIÇOS MEDICO SOCIAIS PESSOAL TECNICO SUPERIOR PROVIMENTO PODER VINCULADO PODER DISCRICIONARIO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO AUTOVINCULAÇÃO |
| Sumário: | I - Por força do disposto no art. 11.1 do D.L. 124/79, os lugares de tecnico superior de 1 classe do SMS eram providos por escolha, de entre tecnicos superiores de 2 classe com o minimo de tres anos de serviço nesta categoria e habilitados com licenciatura em curso superior adequado. II - Face a este preceito e ao art. 38 do mesmo diploma, conclui-se que foi conferido ao Secret. de Estado da Saude (SES) um poder em parte vinculado - no respeitante a exigencia da categoria de tecnico superior de 2 classe com o minimo de 3 anos nela e da habilitação academica - e no mais discricionario. III - A auto-vinculação da Administração a determinadas regras quando, no uso de um poder discricionario, e livre de escolher os pressupostos que julgue mais idoneos a realização do interesse publico, e jurisprudencialmente aceite desde que isso não constitua um acto normativo mas se traduza num acto administrativo, isto e, no desenvolvimento de uma actividade com vista a produção de efeitos na esfera juridica de pessoas individualizadas, embora, na decorrencia de um concurso ja aberto, não possam alterar-se os criterios de autovinculação, sob pena de se cair no arbitrio. IV - O D.L. 191-C/79, como resulta do seu art. 1, não se aplica a instalação dos Serv. Medico-Sociais (SMS). V - O objectivo da fundamentação do acto administrativo e dar a conhecer ao(s) seu(s) destinatario(s) a motivação desse acto, as razões que determinam o agente administrativo a fazer certa opção e não outra. VI - Verificando-se que o recorrente mostrou estar inteirado dos verdadeiros e integrais motivos da decisão recorrida, contra eles dirigindo os seus argumentos e razões de discordancia, improcede a alegação de vicio de forma por falta de fundamentação. |
| Nº Convencional: | JSTA00030843 |
| Nº do Documento: | SA119881103019239 |
| Data de Entrada: | 07/06/1983 |
| Recorrente: | PINTO , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA SAUDE E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/23/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5078 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SAUDE DE 1983/03/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DL 124/79 DE 1979/05/10 ART11 N1 ART38 ART41. DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART1. |