Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01315/16 |
| Data do Acordão: | 11/08/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO BENS PENHORÁVEIS DEPÓSITO BANCÁRIO CONTA CONJUNTA |
| Sumário: | I - O direito tributário não tem regra própria quanto à determinação dos bens que, na constância do matrimónio, respondem pelo pagamento das dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, adoptando, pois, o regime fixado no Código Civil, neste caso o art.º 1696, n.º 1 que indica que respondem por tais dívidas os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. II - Na falta de prova de que os valores monetários depositados em contas bancárias sejam bens próprios do cônjuge devedor, ou revistam qualquer das formas indicadas no número 2 do art.º 1696, do Código Civil, por força do disposto nos art.º 1725º, e 1730.º, n.º 1 do Código Civil terão de considerar-se como integrando a comunhão conjugal. III - Todavia uma coisa são os bens que efectivamente respondem pela dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges e outra que bens podem ser penhorados. IV - O art.º 220.º do Código de Processo e Procedimento Tributário permite neste caso a penhora dos bens comuns, mas impõe a citação do cônjuge não executado para requerer a separação de bens, onde poderá defender os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns do casal. V - Os embargos de terceiro não são o meio próprio para obter a separação judicial de bens, da competência dos tribunais comuns. |
| Nº Convencional: | JSTA000P22482 |
| Nº do Documento: | SA22017110801315 |
| Data de Entrada: | 11/24/2016 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |