Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01315/16
Data do Acordão:11/08/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
BENS PENHORÁVEIS
DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA CONJUNTA
Sumário:I - O direito tributário não tem regra própria quanto à determinação dos bens que, na constância do matrimónio, respondem pelo pagamento das dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, adoptando, pois, o regime fixado no Código Civil, neste caso o art.º 1696, n.º 1 que indica que respondem por tais dívidas os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
II - Na falta de prova de que os valores monetários depositados em contas bancárias sejam bens próprios do cônjuge devedor, ou revistam qualquer das formas indicadas no número 2 do art.º 1696, do Código Civil, por força do disposto nos art.º 1725º, e 1730.º, n.º 1 do Código Civil terão de considerar-se como integrando a comunhão conjugal.
III - Todavia uma coisa são os bens que efectivamente respondem pela dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges e outra que bens podem ser penhorados.
IV - O art.º 220.º do Código de Processo e Procedimento Tributário permite neste caso a penhora dos bens comuns, mas impõe a citação do cônjuge não executado para requerer a separação de bens, onde poderá defender os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns do casal.
V - Os embargos de terceiro não são o meio próprio para obter a separação judicial de bens, da competência dos tribunais comuns.
Nº Convencional:JSTA000P22482
Nº do Documento:SA22017110801315
Data de Entrada:11/24/2016
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: