Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012747
Data do Acordão:12/12/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:IVA
INCIDENCIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUBSIDIO DE REFEIÇÃO
REFEIÇÃO
IMPOSTO PROFISSIONAL
Sumário:I - As refeições servidas pelas entidades patronais ao seu pessoal em cumprimento dos respectivos contratos de trabalho traduz a prestação de um serviço a titulo oneroso, que cai na previsão dos arts. 1/a) e 4/1 do CIVA.
II - Na verdade, como imposto sobre o consumo, o IVA recai sobre o valor dessas refeições, enquanto (fracção do) salario aplicado no consumo, de forma semelhante a do trabalhador que aplica no consumo essa parte do salario (subsidio de refeição) recebido em dinheiro.
III - Assim, antes da vigencia da isenção que a Lei n. 2/88 lhes concedeu, incidia IVA sobre o valor daquelas refeições.
Nº Convencional:JSTA00030242
Nº do Documento:SA219901212012747
Data de Entrada:06/27/1990
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MATUR SOC DE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS DA MADEIRA SA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1461
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 7J LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
Legislação Nacional:CIVA84 ART1 A ART2 N1 A ART3 ART4 N1 N2 B ART9 N40.
L 2/88 DE 1988/01/26 ART34 N3.