Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029480
Data do Acordão:07/07/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:CONCURSO INTERNO
ACESSO
OFICIAL ADMINISTRATIVO
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CHEFIA
PROVA
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE TRABALHO
CURSO DE FORMAÇÃO
HABILITAÇÕES LITERÁRIAS
PONDERAÇÃO
PRINCíPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - Constando do aviso de abertura de concurso, que o período de exercício de funções de chefia só seria considerado face a prova apresentada, inequívoca, do exercício de tais funções, não viola o ponto 5 do Aviso de Abertura do Concurso, a delineação do Júri que rejeita o cômpeto de tempo de exercício de funções com base na enunciação de juizos dedutivos, embora lógicos, que não satisfazem os requisitos probatórios constantes do aviso de abertura do concurso.
II - O princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, constante do art. 4 alínea a) do D.L. 44/84 de 3 de Fevereiro, significa que à partida não é legítimo discriminar os concorrentes impondo o preenchimento de determinadas condições para uns e de outras condições para outros, e, que, face a pressupostos previamente definidos e iguais para todos os concorrentes, a estes últimos sejam dadas idênticas possibilidades de poderem apresentar elementos para as suas candidaturas serem valoradas, tal princípio corresponde a um desenvolvimento do art. 13 da C.R.P. e não implica uma igualdade absoluta em relação a todas as situações, nem que não possam existir diferenciações de tratamento dos concorrentes, desde que as mesmas tenham em consideração aspectos práticos e de Justiça e se baseiem numa distrução objectiva de situações.
III - Assim, um concurso público para provimento de vagas de oficial administrativo principal do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social, perante as diversas origens dos candidatos concorrentes, nada obsta a que se previligiem, entre outros factores, a participação em grupos de trabalho, bem como o fornecimento de determinados Cursos de Formação específicos na área da Segurança Social, em detrimento de outros, sem que, com isso se viole, quer o art. 4 e suas alíneas a) c) e d) do D.L. 44/83 de 3 de Fevereiro, quer o art. 13 da C.R.P..
IV - O exercício de funções de chefia pode relevar em termos de Experiência Profissional, quer na perspectiva de tempo de categoria no exercício de funções, quer no tempo de exercício de funções de chefia, tendo em consideração o tempo de serviço numa dada categoria profissional e o tempo de exercício de funções de superintendência e chefia sobre categorias profissionais.
V - Não tendo um concorrente feito prova de possuir habilitações equivalentes do 3 ciclo liceal, mostra-se adequada a ponderação atribuída pelo júri que lhe atribui a ponderação em relação à equivalência ao 2 ciclo liceal, única habilitação que a concorrente demonstrou possuir.
Nº Convencional:JSTA00049947
Nº do Documento:SA119980707029480
Data de Entrada:05/09/1991
Recorrente:VITORINO , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1991/02/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART67.
CPC96 ART287 C ART292.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART4 A C D.
CONST92 ART13.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG13.