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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0794/11.8BESNT 01069/17
Data do Acordão:11/15/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DE DEMISSÃO
AUTONOMIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
DISPENSA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
RECURSO HIERÁRQUICO
Sumário:I – A decisão penal condenatória, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos autores, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares.
II - A utilização pelo instrutor de uma fórmula não totalmente adequada à redacção do nº 3 do art. 53º da Lei nº 58/2008, de 9/9, para dispensar a prova testemunhal, não significa que este preceito se tenha por violado, se os arguidos especificaram, a solicitação do instrutor, a matéria a que as testemunhas deveriam ser inquiridas, sendo compatível com o texto do preceito em causa, a afirmação do instrutor de que “a matéria probatória a que as testemunhas vêm indicadas (…) se encontra suficientemente provada”.
III - Não há desrespeito pelo efeito suspensivo dos recursos hierárquicos interpostos, se na data da respectiva interposição, já haviam sido proferidos os relatórios finais e as respectivas decisões que puniram os arguidos com a pena de demissão no âmbito do processo disciplinar.
IV – Interposto recurso hierárquico do despacho que dispensou a prova testemunhal, tendo o decisor mantido expressamente a decisão final do processo disciplinar, determinando a notificação aos arguidos e respectivo mandatário desta decisão, torna-se irrelevante a rejeição daquele recurso interposto, com fundamento em extemporaneidade, uma vez que a dispensa da prova testemunhal se mostra legalmente justificada e sem padecer de qualquer vício
Nº Convencional:JSTA000P23858
Nº do Documento:SA1201811150794/11
Data de Entrada:11/13/2017
Recorrente:A.... E OUTROS
Recorrido 1:SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: