Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0794/11.8BESNT 01069/17 |
| Data do Acordão: | 11/15/2018 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PENA DE DEMISSÃO AUTONOMIA DO PROCESSO DISCIPLINAR DISPENSA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS RECURSO HIERÁRQUICO |
| Sumário: | I – A decisão penal condenatória, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos autores, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares. II - A utilização pelo instrutor de uma fórmula não totalmente adequada à redacção do nº 3 do art. 53º da Lei nº 58/2008, de 9/9, para dispensar a prova testemunhal, não significa que este preceito se tenha por violado, se os arguidos especificaram, a solicitação do instrutor, a matéria a que as testemunhas deveriam ser inquiridas, sendo compatível com o texto do preceito em causa, a afirmação do instrutor de que “a matéria probatória a que as testemunhas vêm indicadas (…) se encontra suficientemente provada”. III - Não há desrespeito pelo efeito suspensivo dos recursos hierárquicos interpostos, se na data da respectiva interposição, já haviam sido proferidos os relatórios finais e as respectivas decisões que puniram os arguidos com a pena de demissão no âmbito do processo disciplinar. IV – Interposto recurso hierárquico do despacho que dispensou a prova testemunhal, tendo o decisor mantido expressamente a decisão final do processo disciplinar, determinando a notificação aos arguidos e respectivo mandatário desta decisão, torna-se irrelevante a rejeição daquele recurso interposto, com fundamento em extemporaneidade, uma vez que a dispensa da prova testemunhal se mostra legalmente justificada e sem padecer de qualquer vício |
| Nº Convencional: | JSTA000P23858 |
| Nº do Documento: | SA1201811150794/11 |
| Data de Entrada: | 11/13/2017 |
| Recorrente: | A.... E OUTROS |
| Recorrido 1: | SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |