Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023987 |
| Data do Acordão: | 10/11/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNÂNI FIGUEIREDO |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL. CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO. |
| Sumário: | I - Para uma transgressão em concreto, convertida em contra-ordenação pelo n° 2 do art. 5° do DL 20-A/90, há que aplicar, em sede de prescrição do procedimento judicial, o bloco normativo onde se inscreve o respectivo prazo, dos instituídos pelas leis que concorrem na sucessão no tempo (CPCI, RJIFNA e CPT), de que resulte, em concreto, um efeito mais favorável ao agente, inaplicando ao caso a regra de alteração de prazos do art. 297°/2 do CCivil. II - Que é o intermédio, o do RJIFNA, o de prazo mais curto, não valendo apelar para o art. 2° do DL 154/91, que aprovou o CPT, porque tal norma só implica a aplicação das regras processuais novas aos processos pendentes, que não de normas substantivas, a cuja espécie pertence o regime em questão. III - Aquele regime atende a todas as leis sancionatórias posteriores ao tempo da prática das infracções pelas quais não houve condenação por sentença transitada em julgado (art. 2°/ 4° do CP e 3°/2 do DL 433/82), regulando a situação jurídica em curso constituída pelo prazo prescricional, independentemente das vissicitudes (suspensão ou interrupção) que afectem a contagem deste. |
| Nº Convencional: | JSTA00054569 |
| Nº do Documento: | SA220001011023987 |
| Data de Entrada: | 05/05/1999 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | FARUS-CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST FARO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART105 PAR2 ART115 PAR1. RJIFNA90 ART4 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART27 N1 A. CPTRIB91 ART35. CONST97 ART29 N4. CP95 ART2 N4. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART5 N2. CCIV66 ART297 N2. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR 1S DE 1989/03/17.; AC TC DE 1994/02/02 IN DR 1S DE 1994/02/30.; AC STA PROC15025 DE 1993/01/27.; AC STA PROC17942 DE 1994/06/06.; AC STA PROC22723 DE 1998/12/09. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG208. SÁ GOMES CTF N358 PAG19. SOARES MARTINEZ ELEMENTOS PARA UM CURSO DE DIREITO FISCAL PAG90. NASCIMENTO BARREIRA CTF N277 PAG378. |
| Aditamento: | |