Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023987
Data do Acordão:10/11/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNÂNI FIGUEIREDO
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL.
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO.
Sumário:I - Para uma transgressão em concreto, convertida em contra-ordenação pelo n° 2 do art. 5° do DL 20-A/90, há que aplicar, em sede de prescrição do procedimento judicial, o bloco normativo onde se inscreve o respectivo prazo, dos instituídos pelas leis que concorrem na sucessão no tempo (CPCI, RJIFNA e CPT), de que resulte, em concreto, um efeito mais favorável ao agente, inaplicando ao caso a regra de alteração de prazos do art. 297°/2 do CCivil.
II - Que é o intermédio, o do RJIFNA, o de prazo mais curto, não valendo apelar para o art. 2° do DL 154/91, que aprovou o CPT, porque tal norma só implica a aplicação das regras processuais novas aos processos pendentes, que não de normas substantivas, a cuja espécie pertence o regime em questão.
III - Aquele regime atende a todas as leis sancionatórias posteriores ao tempo da prática das infracções pelas quais não houve condenação por sentença transitada em julgado (art. 2°/ 4° do CP e 3°/2 do DL 433/82), regulando a situação jurídica em curso constituída pelo prazo prescricional, independentemente das vissicitudes (suspensão ou interrupção) que afectem a contagem deste.
Nº Convencional:JSTA00054569
Nº do Documento:SA220001011023987
Data de Entrada:05/05/1999
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:FARUS-CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST FARO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CPCI63 ART105 PAR2 ART115 PAR1.
RJIFNA90 ART4 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART27 N1 A.
CPTRIB91 ART35.
CONST97 ART29 N4.
CP95 ART2 N4.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART5 N2.
CCIV66 ART297 N2.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2.
Jurisprudência Nacional:ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR 1S DE 1989/03/17.; AC TC DE 1994/02/02 IN DR 1S DE 1994/02/30.; AC STA PROC15025 DE 1993/01/27.; AC STA PROC17942 DE 1994/06/06.; AC STA PROC22723 DE 1998/12/09.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG208.
SÁ GOMES CTF N358 PAG19.
SOARES MARTINEZ ELEMENTOS PARA UM CURSO DE DIREITO FISCAL PAG90.
NASCIMENTO BARREIRA CTF N277 PAG378.
Aditamento: