Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028166
Data do Acordão:05/07/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:ILEGITIMIDADE PASSIVA
TRANSITO EM JULGADO
RECURSO JURISDICIONAL
DESISTENCIA DA INSTANCIA
CUSTAS
EXTINÇÃO DA INSTANCIA
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:I - O prazo de 30 dias referido no art. 269 n. 1 do Codigo de Processo Civil conta-se a partir do transito em julgado da decisão que julgou ilegitima uma das partes.
II - Se a recorrente tiver interposto recurso da decisão e vier posteriormente a requerer a desistencia desse recurso jurisdicional, o transito em julgado da decisão consuma-se com a notificação do despacho que deferiu aquele requerimento.
III - A não remessa do processo a conta nos termos e para os fins previstos no art. 269 n. 2 daquele Codigo e, por conseguinte, o não pagamento das custas da primeira decisão, não importa a extinção da instancia enquanto a recorrente não tiver sido notificada para o efeito.
IV - A circunstancia de a recorrente ter procedido a realização de obras numa fracção de um imovel de que era proprietaria, sem a necessaria licença municipal, e terem decorrido oito anos sobre a conclusão das mesmas, não lhe retira o interesse nem, por conseguinte, a legitimidade no recurso contencioso em que impugnara o indeferimento do pedido de licenciamento das mencionadas obras.
Nº Convencional:JSTA00034554
Nº do Documento:SA119920507028166
Data de Entrada:03/06/1990
Recorrente:LUA CHEIA - PASTELARIA RESTAURANTE MACROBIOTICA LDA
Recorrido 1:CM DE SINTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC67 ART144 ART269 N2 ART289 N3.
RSTA57 ART46 N1.
CADM40 ART821 N2.
CCIV66 ART1305.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART1 ART19.