Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028166 |
| Data do Acordão: | 05/07/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | ILEGITIMIDADE PASSIVA TRANSITO EM JULGADO RECURSO JURISDICIONAL DESISTENCIA DA INSTANCIA CUSTAS EXTINÇÃO DA INSTANCIA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | I - O prazo de 30 dias referido no art. 269 n. 1 do Codigo de Processo Civil conta-se a partir do transito em julgado da decisão que julgou ilegitima uma das partes. II - Se a recorrente tiver interposto recurso da decisão e vier posteriormente a requerer a desistencia desse recurso jurisdicional, o transito em julgado da decisão consuma-se com a notificação do despacho que deferiu aquele requerimento. III - A não remessa do processo a conta nos termos e para os fins previstos no art. 269 n. 2 daquele Codigo e, por conseguinte, o não pagamento das custas da primeira decisão, não importa a extinção da instancia enquanto a recorrente não tiver sido notificada para o efeito. IV - A circunstancia de a recorrente ter procedido a realização de obras numa fracção de um imovel de que era proprietaria, sem a necessaria licença municipal, e terem decorrido oito anos sobre a conclusão das mesmas, não lhe retira o interesse nem, por conseguinte, a legitimidade no recurso contencioso em que impugnara o indeferimento do pedido de licenciamento das mencionadas obras. |
| Nº Convencional: | JSTA00034554 |
| Nº do Documento: | SA119920507028166 |
| Data de Entrada: | 03/06/1990 |
| Recorrente: | LUA CHEIA - PASTELARIA RESTAURANTE MACROBIOTICA LDA |
| Recorrido 1: | CM DE SINTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 ART269 N2 ART289 N3. RSTA57 ART46 N1. CADM40 ART821 N2. CCIV66 ART1305. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART1 ART19. |