Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035911 |
| Data do Acordão: | 11/30/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA FASES ESCALÃO DE VENCIMENTO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto nos arts. 25 e 28 do DL n. 409/89, de 18.11, para efeitos de transição para a nova carreira e NSR, previstos em tal diploma, de docente que, em 31.Dez.89, tem menos de 10 anos de serviço contado para efeito de fases e nos termos do DL n. 100/86, de 17/5, releva a 2. fase que ele detém nesse regime, à data de 30.Set.89, operando-se a transição efectivamente em 1 de Outubro de 1989. II - No art. 23 n. 1 do DL n. 409/89, prevê-se que o tempo de serviço prestado na fase de que o docente era titular, nos termos do DL n. 100/86, seja contado como tempo de serviço prestado no escalão de integração da nova carreira, ou para a qual o docente transita, não que tal tempo de serviço seja contado no escalão para o qual o docente progride após a sua integração. III - Segundo o disposto no art. 24 do citado Diploma, o tempo de serviço, à data de 30.Set.89, e prestado na fase de que o docente era titular nos termos do DL n. 100/86, é contado em anos e até ao limite de dois, no escalão da nova carreira e para o qual o docente progride. IV - Um docente profissionalizado, com licenciatura, do ensino preparatório e secundário, que em 31.Dez.89, se encontra na 2. fase, contando, para a concessão de fases, nos termos do DL n. 100/89, 9 anos e 68 dias de serviço, e que presta daí em diante, continuamente, serviço efectivo em funções docentes, só em 94-01-01 progride ao 6. escalão da nova carreira. |
| Nº Convencional: | JSTA00044762 |
| Nº do Documento: | SA119951130035911 |
| Data de Entrada: | 09/29/1994 |
| Recorrente: | BATALHA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSEA DA MINE DE 1995/03/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 409/89 DE 1989/11/18 ART23 ART24 ART25 ART28. DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART3 ART142. DL 100/86 DE 1986/05/17 ART11 N1 A. CCIV66 ART9. |
| Aditamento: | |