Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000887 |
| Data do Acordão: | 05/11/1977 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MARIO AREZ |
| Descritores: | DESCAMINHO FALSIDADE DE DOCUMENTO AGRAVANTE GERAL DESPACHO DE INDICIAÇÃO RECURSO OBRIGATORIO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS |
| Sumário: | I - A falsificação de quaisquer documentos apresentados as alfandegas so pode funcionar como circunstancia agravante de um delito de descaminho (artigo 15, n. 2, do Contencioso Aduaneiro) depois de apurada em definitivo, pela via adequada, aquela falsificação. II - Tendo sido instaurado no competente tribunal judicial procedimento criminal respeitante a mesma falsificação, e no respectivo processo que deve apurar-se e decidir-se o que concerne a concreta existencia daquela, aguardando o processo por delito fiscal esse apuramento e essa decisão. III - Se, neste processo, foi proferido despacho a indiciar certos arguidos, e outros não, como responsaveis pelo delito de descaminho, fica esse despacho sujeito a recurso obrigatorio. IV - Enquanto este não for apreciado e decidido, fica a autoridade instrutora impossibilitada de proferir decisão condenatoria dos arguidos indiciados. |
| Nº Convencional: | JSTA00012818 |
| Nº do Documento: | SA219770511000887 |
| Data de Entrada: | 11/02/1976 |
| Recorrente: | VIEIRA , EMIDIO E OUTROS |
| Recorrido 1: | SANTOS , JOÃO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 77 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/09/1981 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 151 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP CHEFE DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DA BEIRÃ. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART5 ART12 ART15 N2 ART17 ART41 ART43 ART53 ART110 ART114 PAR1ART177 N2. CONST76 ART32 N2. |