Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0417/11
Data do Acordão:09/07/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA
RECURSO DE REVISÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTOS
Sumário:I - Os recursos de revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional são interpostos nos termos do Código de Processo Penal, no que não estiver especialmente regulado no R.G .I .T. ou no R.G.C.O. (art . 80.°, n.° l, deste último diploma) .
II - Compete à secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, 80º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações, 449 e segs. do CPP e 26º, al. h) do ETAF, a autorização ou denegação do pedido de revisão da coima aplicada por Tribunal Administrativo e Fiscal.
III - O legislador condicionou a revisão à verificação de certos fundamentos, que taxativamente indica (artº 449º do CPP) sendo um deles a inconciliabilidade entre os factos que fundamentaram a condenação e os dados como provados noutra sentença por forma a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
IV - Não ocorre inconciabilidade entre os factos provados em sentença que condenou a arguida em coima por infracção prevista e punida nas disposições conjugadas dos arts. 40º, nº 1, al. a) e 26º nº 1 do CIVA, 32º, nº 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, e 18º, nº 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações e os factos dados como provados nas decisões invocadas no recurso de revisão, se nestas consta, não se ter provado que a arguida recebeu o valor do imposto exigível em momento anterior à entrega à Administração Fiscal da declaração periódica de IVA e se essa questão nem sequer foi suscitada na decisão revidenda, porquanto a recorrente nunca questionou a prática da infracção que estivera na origem da condenação, invocando apenas que se verificavam os pressupostos previstos no artº 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias para a dispensa do pagamento da coima.
Nº Convencional:JSTA00067121
Nº do Documento:SA2201109070417
Data de Entrada:04/26/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISÃO
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO
Legislação Nacional:CPP87 ART450 ART451
RGCO ART80 N1 ART81 N4
RGIT01 ART85 N2 ART3 B ART114 N1 ART32 N2
ETAF02 ART26 H
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC693/05 DE 2009/12/17
Referência a Doutrina:MAIA GONÇALVES CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO 12ED
SIMAS SANTOS E OUTRO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES ANOTADO PAG449 PAG505
Aditamento: