Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0417/11 |
| Data do Acordão: | 09/07/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA RECURSO DE REVISÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO FUNDAMENTOS |
| Sumário: | I - Os recursos de revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional são interpostos nos termos do Código de Processo Penal, no que não estiver especialmente regulado no R.G .I .T. ou no R.G.C.O. (art . 80.°, n.° l, deste último diploma) . II - Compete à secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, 80º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações, 449 e segs. do CPP e 26º, al. h) do ETAF, a autorização ou denegação do pedido de revisão da coima aplicada por Tribunal Administrativo e Fiscal. III - O legislador condicionou a revisão à verificação de certos fundamentos, que taxativamente indica (artº 449º do CPP) sendo um deles a inconciliabilidade entre os factos que fundamentaram a condenação e os dados como provados noutra sentença por forma a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. IV - Não ocorre inconciabilidade entre os factos provados em sentença que condenou a arguida em coima por infracção prevista e punida nas disposições conjugadas dos arts. 40º, nº 1, al. a) e 26º nº 1 do CIVA, 32º, nº 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, e 18º, nº 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações e os factos dados como provados nas decisões invocadas no recurso de revisão, se nestas consta, não se ter provado que a arguida recebeu o valor do imposto exigível em momento anterior à entrega à Administração Fiscal da declaração periódica de IVA e se essa questão nem sequer foi suscitada na decisão revidenda, porquanto a recorrente nunca questionou a prática da infracção que estivera na origem da condenação, invocando apenas que se verificavam os pressupostos previstos no artº 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias para a dispensa do pagamento da coima. |
| Nº Convencional: | JSTA00067121 |
| Nº do Documento: | SA2201109070417 |
| Data de Entrada: | 04/26/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISÃO |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART450 ART451 RGCO ART80 N1 ART81 N4 RGIT01 ART85 N2 ART3 B ART114 N1 ART32 N2 ETAF02 ART26 H |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC693/05 DE 2009/12/17 |
| Referência a Doutrina: | MAIA GONÇALVES CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO 12ED SIMAS SANTOS E OUTRO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES ANOTADO PAG449 PAG505 |
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