Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033512
Data do Acordão:02/08/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
MÉDICO
Sumário:I - Os requisitos do n. 1 do art. 76 da LPTA são de verificação cumulativa.
II - Para efeito da alínea a) deste preceito relevam tanto os danos patrimoniais como os não patrimoniais, que se apresentem como consequência típica, normal ou provável da imediata execução do acto, sendo de excluir aqueles para cuja verificação tenham ocorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais.
III - Os danos meramente conjecturais ou hipotéticos são irrelevantes.
IV - Para se ter como verificado o requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 - dano de difícil reparação
- é necessário que o requerente, dentro do possível, concretize os prejuízos realmente sofridos e demonstre que os mesmos são consequência normal, típica ou provável da execução do acto.
V - O não cumprimento deste ónus de afirmação implica que se tenha por não verificado o aludido requisito, indeferindo-se, por isso, o pedido de suspensão de eficácia.
Nº Convencional:JSTA00040119
Nº do Documento:SA119940208033512
Data de Entrada:01/04/1994
Recorrente:VAZ , MARIA
Recorrido 1:SE DA SAUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DA SAÚDE DE 1993/11/16.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/08/19 IN AD N322 PAG1207.
AC STA DE 1988/04/19 IN AD N350 PAG152.
AC STA DE 1990/03/01 IN AD N361 PAG168.
AC STA PROC33313 DE 1994/01/18.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 7ED PAG600.