Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031314 |
| Data do Acordão: | 06/15/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | CÂMARA MUNICIPAL EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS ADJUDICAÇÃO DELIBERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A obscuridade da fundamentação de uma deliberação camarária só revela se não for possível identificar as razões determinantes do acto ou, pelo menos, o seu núcleo significativo. II - É o que acontece se o tal núcleo significativo de uma deliberação camarária referente à adjudicação de uma empreitada de construção civil, está nos parâmetros enunciados da "capacidade técnica e financeira, prazos, preço e montante dos adiantamentos pedidos, analisados na sua globalidade", sendo adicional e não determinante ou decisivo o elemento da "experiência já demonstrada em obra relativamente a equipamentos educativos". |
| Nº Convencional: | JSTA00038024 |
| Nº do Documento: | SA119930615031314 |
| Data de Entrada: | 10/27/1992 |
| Recorrente: | SECON-SOC DE CONSTRUÇÕES LDA |
| Recorrido 1: | CM DE LOULE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1992/02/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS 1991 PAG236. |