Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01999/03 |
| Data do Acordão: | 06/07/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | TRIBUNAL DE CONTAS. CARREIRA DE AUDITOR. PROGRESSÃO NOS ESCALÕES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. |
| Sumário: | I – A equiparação entre o estatuto remuneratório das carreiras de auditor do serviço de apoio do Tribunal de Contas e o estatuto dos juízes de direito, limita-se à remuneração correspondente aos escalões de progressão na carreira e não aos requisitos para a progressão se efectuar. II – O n.º 3 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, que estabelece que «serviço inferior a Bom determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão», aplicava-se à generalidade das carreiras do serviço de apoio do Tribunal de Contas. III – Assim, o Decreto-Lei n.º 184/2001, de 21 de Junho, ao estabelecer, na alteração que introduziu no n.º 2 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 440/99, que a progressão na carreira de auditor está condicionada a avaliação do desempenho, nos termos a definir em regulamento a aprovar pelo Presidente do Tribunal de Contas, não é inovador quanto ao próprio facto de a progressão estar condicionada pela qualidade do desempenho, mas apenas quanto aos termos em que concretiza esse condicionamento. IV - Sendo a carreira de auditor definida como «altamente qualificada» e destinada à execução de operações de controlo de alto nível [art. 30.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto] o condicionamento da progressão nos respectivos escalões em função de avaliação do desempenho dos auditores, concretizado pelo Decreto-Lei n.º 184/2001, está em sintonia com os «princípios orientadores» definidos naquele art. 30.º, pelo que, para além de este último diploma poder ser qualificado como decreto-lei de desenvolvimento de bases do regime jurídico fixado por aquela Lei, o condicionamento da progressão nos escalões pela avaliação do desempenho não ofende o princípio da confiança. V – O art. 22.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, reporta-se à admissão a concursos e não à progressão nas carreiras. VI – A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. VII – Sendo um despacho em que se faz referência ao «diploma legal que regula a situação em apreço» aposto sobre um requerimento em que se defende a aplicação de um determinado regime jurídico, é de concluir que o diploma a que o despacho se reporta é o referido nesse requerimento, pelo que não enferma de deficiência de fundamentação de direito o despacho que utiliza aquela expressão. |
| Nº Convencional: | JSTA0005541 |
| Nº do Documento: | SA12005060701999 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DO TRIBUNAL DE CONTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |