Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01108/11 |
| Data do Acordão: | 03/07/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO REQUISITOS |
| Sumário: | I - O recurso de revista contemplado no artº 150º do CPTA, depende da verificação dos seguintes requisitos: a) estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; b) ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas. Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito” III – Deste modo, não demonstrando a recorrente o preenchimento dos requisitos exigidos por aquele artº 150º para que este Supremo Tribunal conheça do recurso, este não deve ser admitido. IV - Esta espécie de recurso, hoje também admissível em processo civil, é igualmente aplicável em processo judicial tributário V - Não constitui fundamento deste recurso, a questão de repartição do ónus da prova entre contribuinte e Fazenda Pública, a qual é de natureza casuística e depende da fixação e apreciação dos factos pelas instâncias competentes. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13873 |
| Nº do Documento: | SA22012030701108 |
| Data de Entrada: | 12/05/2011 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |