Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037656
Data do Acordão:01/27/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PEDIDO DE REVERSÃO
DIREITO DE REVERSÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
COMPETÊNCIA PARA EXPROPRIAÇÃO
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM
INDEFERIMENTO TÁCITO
DELEGANTE
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:I - Competente para autorizar a reversão é o órgão administrativo que, à data do exercício do direito de reversão, seria competente para a declaração de utilidade pública. Relativamente aos prédios expropriados a favor do extinto Gabinete da Área de Sines essa competência cabe residualmente ao ministro responsável pelo ordenamento do território (arts. 70/1 e 11/3 do CE91).
II - O indeferimento tácito de petição ou requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de recurso contencioso, ao delegado ou subdelegado. Para efeitos da contagem do prazo de formação do indeferimento tácito atende-se à data da entrada da petição ou requerimento e não à data da sua eventual remessa ao delegado ou subdelegado.
III - O Código das expropriações aprovado pelo DL n. 438/91, de 9/11, aplica-se aos pedidos de reversão feitos após o início da sua vigência mesmo respeitantes a expropriações efectivadas anteriormente, só surgindo depois de decorrido inteiramente na vigência do novo Código o prazo de dois anos para as entidades beneficiárias da expropriação aplicarem o bem expropriado ao fim determinante da expropriação (7/2/94).
IV - A inconstitucionalidade de uma norma de direito ordinário não afasta, até que sobrevenha uma declaração jurisdicional de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, e, mesmo neste caso, com ressalva dos casos julgados e com possibilidade de restrição dos efeitos de inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica, de equidade, ou de interesse público de especial relevo.
V - Esta relevância positiva do acto normativo inconstitucional impede que se considere que, face ao juízo de inconstitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, da norma do art. 7 n. 1 do
Cód. das Expropriações de 1976, na parte em que não reconhecia o direito de reversão, tudo se passa como se esse reconhecimento nunca tivesse existido. O não reconhecimento desse direito existiu efectivamente ao nível do direito ordinário, vinculando a Administração e os particulares, pelo que não há qualquer incongruência em afirmar-se que, apesar da inconstitucionalidade daquele não reconhecimento, o Código das Expropriações de 1991 veio introduzir inovatoriamente o direito de reversão na situação em causa.
VI - O princípio tempus regit actum, que manda aferir, em regra, a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, no caso de acto expresso, não pode deixar de valer também para as hipóteses de indeferimento tácito, considerando-se relevantes, para o efeito, não o momento da formulação da pretensão, mas, pelo menos, o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito.
Nº Convencional:JSTA00053039
Nº do Documento:SA120000127037656
Data de Entrada:02/17/1998
Recorrente:SILVA , JOAQUINA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:00
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO DO SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CEXP91 ART5 N1 N4 N6 ART7 N1 N3 ART11 ART70 N1 N3 N4.
CPA91 ART9 ART54 ART109 N1 N3.
CONST97 ART62 ART282 N3 N4.
DL 270/71 DE 1971/06/09 ART36.
DL 451/91 DE 1991/12/04.
LPTA85 ART33 ART40 N2.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART21 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34206 DE 1998/05/06.
AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19.
AC TC 827/96 IN DR IIS DE 1998/03/04 PAG2776.
AC STA DE 1992/09/24 IN AP-DR DE 1996/04/17 PAG5064.
AC STA PROC36061 DE 2000/01/20.
AC STA PROC37646 DE 2000/01/20.
AC STA PROC37652 DE 2000/01/20.
Referência a Pareceres:P PGR 8/94 DE 1994/04/28.
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N0 PAG54.