Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025392 |
| Data do Acordão: | 02/28/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INQUERITO ADMINISTRATIVO INSTRUTOR INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO IMPLICITO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA DE LEI FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O problema do acto implicito e um problema de interpretação do acto administrativo. II - Uma decisão explicita contem implicita uma outra quando da interpretação do acto resulta ter a Administração querido, para alem de determinado efeito contido na decisão explicita, um outro, não declarado, que se apresenta como decorrencia necessaria dessa declaração expressa de vontade. III - O despacho que, em deferimento de proposta nesse sentido formulada pelo instrutor do inquerito, converte em disciplinar esse processo, contem implicita a nomeação do mesmo instrutor para o segundo desses processos desde que pela interpretação do acto se conclua que a decisão explicita de instauração do processo disciplinar implica como necessariamente querida pela Administração essa nomeação do instrutor, apesar de esta não ter sido declarada. IV - No caso de, em resultado da interpretação, se concluir pela existencia da decisão implicita da nomeação do instrutor, o acto punitivo não enferma de vicio de forma por preterição dessa formalidade. V - Não e organicamente inconstitucional o n. 5 do artigo 66 do E.D. de 1984 por não versar materia abrangida na reserva de competencia da Assembleia da Republica estabelecida no artigo 168 da Constituição da Republica. VI - Porque assim e, não enferma de vicio de forma o acto punitivo proferido sem que seja ouvida a auditoria juridica do ministerio, com fundamento nesse preceito. VII - Esta fundamentado o acto que pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatario normal as razões determinantes da decisão. |
| Nº Convencional: | JSTA00019152 |
| Nº do Documento: | SA119890228025392 |
| Data de Entrada: | 10/06/1987 |
| Recorrente: | ALFAIATE , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1528 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO DE 1987/05/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 36976 DE 1948/07/20 ART1. DL 36976 DE 1948/07/20 NA REDACÇÃO DO DL 47489 DE 1967/01/09 ART14. EDF84 ART11 N1 B - D ART66 N5 ART75 N6 N8. EDF79 ART64 N4. CONST82 ART168 N1 D N2. L 10/83 DE 1983/08/13. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25393 DE 1988/04/21. AC STA DE 1980/03/06 IN AD N227 PAG1237. AC STAP DE 1983/07/20 IN AD N263 PAG1317. AC STA DE 1981/01/15 IN AD N232 PAG436. AC STA DE 1981/03/05 IN AD N235 PAG88. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERARQUICO VI PAG249. SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG292. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG498-501. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL PAG302. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA VII PAG200. |