Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025392
Data do Acordão:02/28/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INQUERITO ADMINISTRATIVO
INSTRUTOR
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO IMPLICITO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
RESERVA DE LEI
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O problema do acto implicito e um problema de interpretação do acto administrativo.
II - Uma decisão explicita contem implicita uma outra quando da interpretação do acto resulta ter a Administração querido, para alem de determinado efeito contido na decisão explicita, um outro, não declarado, que se apresenta como decorrencia necessaria dessa declaração expressa de vontade.
III - O despacho que, em deferimento de proposta nesse sentido formulada pelo instrutor do inquerito, converte em disciplinar esse processo, contem implicita a nomeação do mesmo instrutor para o segundo desses processos desde que pela interpretação do acto se conclua que a decisão explicita de instauração do processo disciplinar implica como necessariamente querida pela Administração essa nomeação do instrutor, apesar de esta não ter sido declarada.
IV - No caso de, em resultado da interpretação, se concluir pela existencia da decisão implicita da nomeação do instrutor, o acto punitivo não enferma de vicio de forma por preterição dessa formalidade.
V - Não e organicamente inconstitucional o n. 5 do artigo 66 do E.D. de 1984 por não versar materia abrangida na reserva de competencia da Assembleia da Republica estabelecida no artigo 168 da Constituição da Republica.
VI - Porque assim e, não enferma de vicio de forma o acto punitivo proferido sem que seja ouvida a auditoria juridica do ministerio, com fundamento nesse preceito.
VII - Esta fundamentado o acto que pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatario normal as razões determinantes da decisão.
Nº Convencional:JSTA00019152
Nº do Documento:SA119890228025392
Data de Entrada:10/06/1987
Recorrente:ALFAIATE , MARIA
Recorrido 1:SE DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1528
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO DE 1987/05/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 36976 DE 1948/07/20 ART1.
DL 36976 DE 1948/07/20 NA REDACÇÃO DO DL 47489 DE 1967/01/09 ART14.
EDF84 ART11 N1 B - D ART66 N5 ART75 N6 N8.
EDF79 ART64 N4.
CONST82 ART168 N1 D N2.
L 10/83 DE 1983/08/13.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25393 DE 1988/04/21.
AC STA DE 1980/03/06 IN AD N227 PAG1237.
AC STAP DE 1983/07/20 IN AD N263 PAG1317.
AC STA DE 1981/01/15 IN AD N232 PAG436.
AC STA DE 1981/03/05 IN AD N235 PAG88.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERARQUICO VI PAG249.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG292.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG498-501.
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL PAG302.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA VII PAG200.