Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039511 |
| Data do Acordão: | 07/01/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO SARGENTO AJUDANTE TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES PRINCÍPIO DA IGUALDADE PODER DISCRICIONÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Não obsta ao conhecimento do mérito do recurso jurisdicional o facto de o recorrente, tendo visto repelida pela sentença recorrida a tese jurídica com base na qual sustentara, no recurso contencioso, a ilegalidade do acto impugnado reproduzir essa tese na alegação do recurso jurisdicional, pedindo com esse fundamento a revogação da sentença, pois a função do tribunal de recurso é justamente a de apreciar a justeza da não aceitação, pelo tribunal a quo, da posição jurídica perante este defendida pelo recorrente. II - O recorrente - (i) promovido a sargento ajudante 1/2/1986; (ii) integrado, com efeitos reportados a 1/10/1989, no escalão 3, índice 200, da escala indiciária constante do Anexo I ao DL n. 57/90, de 14/2, por força do art. 20 deste diploma; (iii) não tendo beneficiado do primeiro desbloqueamento (DL n. 408/90, de 31/12), por ainda não ter, em 1/7/1990, 5 anos no posto; (iv) tendo progredido, por força do segundo desbloqueamento (art. 3, alínea a), do DL n.307/91, de 17/8), para o escalão 4, índice 210, a partir de 1/1/1991, de por ter mais de 3 e menos de 8 anos no posto; (v) não beneficiando do terceiro desbloqueamento (art. 3 do DL n. 98/92, de 28/5) por já estar em escalão (4) superior ao que lhe corresponderia de acordo com este diploma (3) - deve transitar, em 1/11992, para o escalão 1, índice 210, da nova escala indiciária anexa ao DL n. 307/91 (art. 10 alínea a), progredindo para o escalão 2, índice 220, em 1/1/1993, e para o escalão 3, índice 230, em 1/1/1996 (arts. 3, 4, do DL n. 98/92 e 15, n. 2, do DL n. 57/90). III - O princípio da igualdade de tratamento pela Administração (art. 266 da CRP) só assume relevância autónoma no âmbito do exercício de poderes discricionários, reconduzindo-se, no domínio da actuação vinculada da Administração, ao princípio da legalidade. IV - No domínio da actuação vinculada da Administração, apurando-se que esta interpretou e aplicou a lei ordinária, a eventual violação do princípio constitucional da igualdade só é configurável se imputada, não à Administração, mas ao próprio legislador ordinário, caso este consagre, sem fundamento material bastante, regimes desiguais para situações substancialmente idênticas, assim inquinando de inconstitucionalidade a norma legal, o que, a acontecer, implica o dever de os tribunais recusarem a sua aplicação e, por essa via, anularem o acto administrativo que assente nessa norma inconstitucional, por passar a carecer de base legal. V - Porém, no presente caso, os preceitos legais em causa não prevêem qualquer tratamento desigual para casos semelhantes, pelo que não ocorre violação do art. 13 da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00049791 |
| Nº do Documento: | SA119980701039511 |
| Data de Entrada: | 01/30/1996 |
| Recorrente: | ESPANCA , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1995/02/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | DL 57/90 DE 1990/02/14 ART3 ART15 N1 N2 ART16 N1 ART20 N1 N2. DL 307/91 DE 1991/08/17 ART3 ART9 ART10 ART12. DL 98/92 DE 1992/05/28 ART3 N2 N8. PORT 117/90 DE 1990/02/14. CONST92 ART13 ART266. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1994/11/08 IN AP-DR DE 1997/04/18 PÁG7780.; AC STA DE 1995/01/19 IN AP-DR DE 1997/07/18 PÁG608.; AC STA DE 1995/04/27 IN AP-DR DE 1998/01/20 PÁG3755.; AC STA DE 1995/05/04 IN AP-DR DE 1998/01/20 PÁG3901.; AC STA DE 1994/07/07 IN AP-DR DE 1997/02/07 PÁG5563.; AC STAPLENO DE 1997/01/15 IN AD N424 PÁG519.; AC STA DE 1997/06/12 IN AD N435 PÁG289. |
| Aditamento: | |