Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025524
Data do Acordão:11/27/1996
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
CONCLUSÕES
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO AGRÁRIA E EXTENSÃO RURAL
TRANSIÇÃO DE PESSOAL
INTEGRAÇÃO EM NOVO QUADRO
TÉCNICO AUXILIAR
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
Sumário:I - Medindo-se o âmbito do recurso jurisdicional pelas conclusões da respectiva alegação, abrangendo pois apenas as questões nelas condensadas, e não havendo nestas o recorrente incluído as supostas violações - pelo acto contenciosamente impugnado - dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e imparcialidade, encontra-se o respectivo conhecimento vedado ao tribunal de recurso.
II - O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão
Rural (INIAER) foi extinto pelo art. 20 do DL 310-A/86 de 23/9, tendo, no art. 8, sido regulada a transição do pessoal para os quadros da nova orgânica do MAPA concebida por esse diploma.
III - Na integração no quadro do pessoal do ex-INIAER criado pelo art. 452-A/86 de 20/8, a transição operou-se imperativamente para lugar de idêntica categoria e letra de vencimento no novo quarto do MAPA, por força da al. a) do n. 1 do DRGU 41/84 de 28/5, sendo certo que o art. 6 deste diploma proibia, em caso de criação ou alteração dos quadros de pessoal, as promoções ou reclassificações automáticas - conf. ainda o art. 37 do DRGU 41/84 de 28/5.
IV - Sendo a administrada técnica - auxiliar de 1 classe do antigo INIAER, a sua transição apenas poderia processar-se ao abrigo do disposto na al. a) do art. 37 do DRGU 41/84, porquanto para a transição ao abrigo do disposto na al. b) desse preceito seria condição necessária que o funcionário transitasse para categoria remunerada pela mesma letra de vencimemto ou pela imediatamente superior e nunca por letra 4 vezes superior.
V - A fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue : habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo- -processual) e assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objectivos exa ou extra-processuais).
VI - Encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito um despacho que, decidindo reclamação apresentada contra lista nominativa de transição de pessoal e nela aposto como declaração de concordância, se louvou em parecer jurídico inserto no processo administrativo, assim se apropriando inequivocamente do conteúdo dessa peça instrutória, na qual se explicita, além do mais, que "as listas são elaboradas nos termos da al. a) do n. 1 do art. 37 do DRGU 41/84 de 28/5" e que "o pessoal transita para igual categoria e letra de vencimento, mantendo a situação jurídico-funcional do quadro anterior", já que do mesmo resultaria claro para um destinatário normal que a atribuição daquela categoria era consequência da simples aplicação das regras fixadas em tal preceito - fundamentação per relationem".
Nº Convencional:JSTA00046104
Nº do Documento:SAP19961127025524
Data de Entrada:07/12/1990
Recorrente:RODRIGUES , MARIA
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPC67 ART690 N1.
LPTA85 ART1 ART102.
DL 310-A/86 DE 1986/09/23 ART1N1 ART3 N4 F ART8 N2 ART11 N1 A ART20 N2 E ART24.
DL 293/82 DE 1982/07/27 ART17.
DRGU 41/84 DE 1984/05/28 ART37 N1 A B.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART6.
PORT 452-A/86 DE 1986/08/29.
CONST82 ART268 N2.
CONST89 ART268 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N3.
CPA91 ART124 N1 ART125.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315.; AC STA DE 1987/03/04 IN AD N319 PAG849.; AC STA PROC30501 DE 1995/12/05.; AC STA PROC34024 DE 1996/03/26.
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